Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 57.998, DE 24 DE ABRIL DE 2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de sobre Operações Relativas à Circulação Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994, Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 154 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2012.
Decreto nº 57.998, de 24 de abril de 2012
Decreto
24 de abril de 2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de sobre Operações Relativas à Circulação Comunicação - RICMS
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
25 de abril de 2012
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/04/2012
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2012-04-24;57998
Isenção tributária, Medicamento, Prazo, Tributo, Mercadoria, Substituição tributária, Fiscalização tributária, Administração fiscal, Congresso e convenção, Negócio jurídico
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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