Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 57.910, DE 27 DE MARÇO DE 2012

Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa "Horta Educativa" e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o aumento do índice de obesidade infantil e a alta incidência, em adultos, de doenças relacionadas a hábitos alimentares inadequados; Considerando a necessidade de tratar as ações preventivas relacionadas à saúde, educação, meio ambiente e horticultura de maneira integrada no processo de aprendizagem do ensino infantil; e Considerando constituir-se a primeira infância em período decisivo para a formação da personalidade, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa "Horta Educativa", direcionado a crianças com idade de 4 (quatro) a 8 (oito) anos matriculadas em unidades escolares públicas, com os seguintes objetivos:

I - incentivar a adoção de hábitos alimentares saudáveis;

II - fortalecer o trabalho educacional voltado à formação de valores sociais, culturais e alimentares compatíveis com a preservação da cultura do país e do meio ambiente;

III - sensibilizar os alunos a respeito da importância da boa alimentação para um crescimento saudável;

IV - divulgar os alimentos oriundos do ecossistema de cada região;

V - integrar, a partir da horticultura, os diferentes conteúdos curriculares da educação infantil.

Artigo 2º - O Programa de que trata o artigo 1º deste decreto será implementado por meio de convênios celebrados com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, que venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008, e compreenderá as seguintes etapas:

I - capacitação dos profissionais envolvidos em sua execução para que possam transmitir às crianças conhecimentos científicos e tecnológicos que as estimulem a melhorar os hábitos alimentares e a respeitar o meio ambiente;

II - fornecimento de material de apoio para implantação de hortas educativas em unidades escolares públicas como instrumento de educação ambiental de forma interdisciplinar.

Artigo 3º - A coordenação do Programa de que trata este decreto incumbirá ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, que contará, para sua execução, com o apoio técnico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual consistirá nas seguintes ações:

I - auxílio na escolha da unidade escolar-piloto do Município;

II - elaboração de estudo de viabilidade padronizado da área na qual será desenvolvida a "Horta Educativa";

III - colaboração com o Município na implantação e operacionalização do Programa, observado o cronograma de atividades elaborado pelo FUSSESP;

IV - capacitação da equipe coordenadora municipal, dos servidores e dos profissionais que atuarão no Programa;

V - disponibilização de assistência técnica para assuntos relacionados ao Programa.

Artigo 4º - Fica o FUSSESP autorizado a representar o Esta- do na celebração dos convênios de que trata o artigo 2º deste decreto, obedecido o modelo constante do Anexo deste decreto.

Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.

Artigo 5º - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à exe- cução do convênio.

Artigo 6º - Após a assinatura do instrumento de ajuste deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2012

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 2012.

ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE, POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "HORTA EDUCATIVA"
Convênio FUSSESP nº Em de de 2012, o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUS- SESP, com sede na rua Ministro de Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº, de de de 2012, neste ato representado por sua Presidente, e o Município de, inscrito no CNPJ sob o n°, por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na, n°, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito,, e pela Presidente do FUNDO,, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da
Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais, que compõem o "Kit Horta", com vista à implantação e execução do Programa "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP n°, integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito. Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, vedados a alteração de objeto ou o repasse de recursos financeiros estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP, relativos ao "Kit Horta", e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO. Parágrafo único - Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA Das obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) transferir ao MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, o material pedagógico e didático, ferramentas e insumos que compõem o "Kit Horta", conforme descrito no Plano de Trabalho;
b) supervisionar a execução do objeto deste convênio;
II - Compete ao MUNICÍPIO:
a) indicar os servidores que comporão a equipe coordenadora municipal e atuarão como agentes multiplicadores, com vista à implantação do Programa em outras unidades escolares públicas;
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsa-
bilidade, o Programa referido na cláusula primeira, com a
implantação da "Horta Educativa", de acordo com o Plano de
Trabalho;
c) disponibilizar o "Cuidador da Horta", responsável pela
manutenção desta durante a vigência do convênio;
d) participar de reuniões de acompanhamento do Progra-
ma;
e) observar, na execução do Programa de que trata o inciso
I desta cláusula, as normas legais e regulamentares pertinentes,
bem como as regras que o regem, constantes de manual dispo-
nibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico;
f) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer
responsabilidade;
g) utilizar os bens transferidos exclusivamente na execução
do objeto deste convênio;
h) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encer-
ramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas,
contendo informações sobre o Programa, bem como sobre as
metas e objetivos alcançados;
i) restituir ao FUSSESP os materiais, equipamentos e insu-
mos que compõem o "Kit Horta", ou seu equivalente em
dinheiro, em caso de inexecução do Programa, no prazo impror-
rogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente
convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) dias, contados da assinatura do presente instrumento. Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal. Parágrafo único - A denúncia e rescisão por inexecução do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos materiais recebidos ou de seu equivalente em dinheiro.
CLÁUSULA SEXTA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá, obrigatoriamente, ser consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do
§ 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Diário Oficial
Estado de São Paulo
Geraldo Alckmin - Governador
São Paulo CEP 05650-000
Tel. 2193-8000
www.imprensaofi cial.com.br
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São
Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do
presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com
expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
E, por estarem assim justas e acertadas, firmam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo.
FUSSESP
Testemunhas:
1.___________________________
Nome:
R.G.:
MUNICÍPIO
2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
CPF:
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Decreto nº 57.910, de 27 de março de 2012

Decreto

27 de março de 2012

Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP , o Programa "Horta Educativa" e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

28 de março de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 28/03/2012

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2012-03-27;57910

Horticultura, Educação ambiental, Saúde pública, Alimentação, Assistência social, Convênio, Administração pública

original

Anexo

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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