Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 57.884, DE 19 DE MARÇO DE 2012

Institui Avaliação de Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, Decreta:

Capítulo I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Institui Avaliação de Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

Parágrafo único - A avaliação de que trata o "caput" deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de caráter permanente, bem como aos ocupantes de cargos em comissão ou designados em função de confiança.

Capítulo II

Da Avaliação de Desempenho Individual

Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho Individual é um processo para aferir as ações do servidor na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades, oportunidades e promover a melhora da performance e do aproveitamento do servidor na Administração Pública Estadual.

Artigo 3º - Para fins de aplicação do disposto neste decreto, considera-se:

I - Avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios pré-definidos;

II - Desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;

III - Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;

IV - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;

V - Ciclo de Desempenho: intervalo entre processos de Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e avaliação pela chefia imediata;

VI - "Feedback": consiste na informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, passada pela chefia imedia- ta, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devem ser melhorados.

Seção I

Da Composição da Avaliação

Artigo 4º - A Avaliação de Desempenho Individual de que trata este decreto terá foco em competências e compor-se-á de:

I - Autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o seu próprio desempenho;

II - Avaliação pela chefia imediata: processo em que a chefia imediata avaliará o servidor sob seu comando;

III - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: processo em que a chefia imediata refletirá sobre a atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho, traçando um plano básico de desenvolvimento.

Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos distintos, a seguir especificados:

I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho, e aplicado à:

autoavaliação;

avaliação pela chefia imediata;

II - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: instrumento para definição de objetivos e metas para o servidor;

III - Recurso: instrumento impetrado pelo servidor, refletindo a sua insatisfação com o resultado da avaliação pela chefia imediata;

IV - Relatório de Desempenho Individual: instrumento para consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual.

Seção II

Das Responsabilidades

Artigo 6º - O processo de Avaliação de Desempenho Individual constará de ações desenvolvidas conjuntamente pelos seguintes órgãos e agentes:

I - A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública;

II - os Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado;

III - os servidores titulares de cargos efetivos ou funçõesatividade de caráter permanente, bem como os ocupantes de cargos em comissão ou designados em função de confiança;

IV - as chefias imediatas ou, quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores referidos no inciso III deste artigo.

Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no inciso III deste artigo os servidores em período de estágio probatório e em período de readaptação.

Artigo 7º - Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos, ouvidas as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, expedir, no primeiro semestre de cada ano, instrução disciplinando o processo de Avaliação de Desempenho Individual, constando:

I - os modelos de instrumentos de avaliação a serem aplicados;

II - os fatores de competências a serem considerados;

III - os respectivos indicadores de desempenho;

IV - outras providências necessárias à boa execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual.

Artigo 8º - São atribuições dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos para implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual:

I - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Individual, orientando os órgãos subsetoriais de recursos humanos na implementação do processo;

II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo de avaliação;

III - providenciar para que a autoavaliação e avaliação pela chefia imediata sejam realizadas de forma eficaz;

IV - viabilizar e acompanhar a implementação e desenvolvimento das ações previstas no Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS;

V - garantir o cumprimento dos prazos para execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual;

VI - receber recurso com relação à avaliação pela chefia imediata e encaminhá-lo à chefia mediata.

Parágrafo único - Os órgãos Setoriais de Recursos Humanos poderão, quando for o caso, delegar aos órgãos subsetoriais as atribuições de que tratam os incisos II a VI deste artigo.

Artigo 9º - O Dirigente dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos poderá constituir comissões para fins de implantação e acompanhamento do processo.

Parágrafo único - As comissões, a que se refere o "caput" deste artigo, terão necessariamente entre seus membros um servidor da área de recursos humanos.

Seção III

Da Aplicação da Avaliação

Artigo 10 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual será implementado pelos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado e iniciar-se-á no 1º dia útil de março, de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de maio do mesmo ano.

Artigo 11 - A Avaliação de Desempenho Individual terá como base o ciclo de desempenho que considerará o efetivo exercício do servidor contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 12 - Será avaliado o servidor que contar com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no período de que trata o artigo 11 deste decreto.

Parágrafo único - São considerados como efetivo exercício para fins do disposto neste artigo:

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Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012

Decreto

19 de março de 2012

Institui Avaliação de Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

20 de março de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/03/2012

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2012-03-19;57884

Avaliação de desempenho, Servidor público, Cargo público, Cargo de confiança, Recursos humanos, Administração pública

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo

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