Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 57.781, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Regulamenta as normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados, na forma deste decreto, as normas e critérios a serem observados para fins de concessão do Prêmio de Desempenho Individual PDI de que trata a Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.

Artigo 2º - O Prêmio de Desenvolvimento Individual - PDI será concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes do Anexo VI a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, mediante processo de Avaliação de Desempenho Individual, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.

Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1 (um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano.

§ 1º - Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

1. contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no período considerado para a avaliação;

não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado para a avaliação.

§ 2º - O percentual obtido nos termos deste artigo será aplicado independentemente do cargo ou funçãoatividade que estiver exercendo o servidor durante o período de concessão, nas seguintes condições:

quando vier a ser nomeado/admitido em cargo em comissão ou função-atividade em confiança;

quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função-atividade em confiança.

§ 3º - A concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI será efetivada por ato do dirigente do órgão ou entidade.

Artigo 4º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de Prêmio de Desempenho Individual - PDI corresponderá à aplicação do percentual concedido nos termos do artigo 3º deste decreto, sobre o valor máximo atribuído para o respectivo cargo ou funçãoatividade nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.

Artigo 5º - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções em confiança, regidos pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos cargos ou funções-atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funçõesatividades efetivamente exercidos.

Parágrafo único - Nos casos de servidores designados para funções retribuídas mediante 'pro labore' estes farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funções efetivamente exercidos.

Artigo 6º - Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao servidor ingressante nas classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito e os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos/ salários, para prestar serviços junto a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, em qualquer âmbito, por ocasião de seu retorno à origem.

Artigo 7º - Nos casos de transferência de cargos ou funções-atividade entre órgãos, o servidor fará jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI, na seguinte conformidade:

I - entre órgãos com direito ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI fica mantido o percentual de avaliação do órgão de origem até a realização de novo processo avaliatório;

II - entre órgãos cuja origem não faz jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI será concedido ao servidor transferido o Prêmio de Desempenho Individual PDI, a partir da data de transferência, em conformidade com o estabelecido no artigo 3º deste decreto, até a realização de novo processo avaliatório.

Artigo 8º - Aos servidores afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo atribuído para o respectivo cargo ou função-atividade de que é titular/ocupante, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.

Artigo 9º - Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nas situações consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.

Parágrafo único - Considera-se para efeito do disposto no 'caput' deste artigo o ano civil.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência

E Tecnologia

Angelo Andréa Matarazzo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

David Zaia

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Benedito Pereira Fernandes

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário de Desenvolvimento Metropolitano

Cibele Franzese

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública

Secretária-adjunta, Respondendo Pelo Expediente

Da Secretaria de Gestão Pública

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2012.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012

Decreto

10 de fevereiro de 2012

Regulamenta as normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Desempenho Individual -PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

11 de fevereiro de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/02/2012

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2012-02-10;57781

Servidor público, Avaliação de desempenho, Administração pública, Constituição estadual

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Mônika Carneiro Meira Bergamaschi — Secretária de Agricultura e Abastecimento
  • Paulo Alexandre Pereira Barbosa — Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
  • Angelo Andréa Matarazzo — Secretário da Cultura
  • Herman Jacobus Cornelis Voorwald — Secretário da Educação
  • Edson de Oliveira Giriboni — Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Silvio França Torres — Secretário da Habitação
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Logística e Transportes
  • Eloísa de Sousa Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Bruno Covas — Secretário do Meio Ambiente
  • Rodrigo Garcia — Secretário de Desenvolvimento Social
  • Julio Francisco Semeghini Neto — Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
  • Giovanni Guido Cerri — Secretário da Saúde
  • Antonio Ferreira Pinto — Secretário da Segurança Pública
  • Lourival Gomes — Secretário da Administração Penitenciária
  • Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes — Secretário dos Transportes Metropolitanos
  • David Zaia — Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
  • José Benedito Pereira Fernandes — Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
  • José Aníbal Peres de Pontes — Secretário de Energia
  • Edson Aparecido dos Santos — Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
  • Cibele Franzese — Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
  • Márcio Luiz França Gomes — Secretário de Turismo
  • Linamara Rizzo Battistella — Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

0x9073f4dd99efd388e3ef629429164116eb5b3649b79ec5f55705ca12f258a624

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes