Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 57.758, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Rodoanel Oeste S.A., o bem imóvel necessário à implantação da Praça de Pedágio 13, no Km 25+360m do Rodoanel Mário Covas, SP-021, Trecho Oeste, Município e Comarca de Osasco, no trecho que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto nº 52.467, de 11 de dezembro de 2007, Decreta:

Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Concessionária do Rodoanel Oeste S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-24.021.0253-D03/001 e memorial descritivo, constante do processo ARTESP-8.629/2009-SLT, necessário à execução de obras e serviços no Km 25+360m do Rodoanel Mário Covas, SP-021, Trecho Oeste, Município e Comarca de Osasco, com área total de 7.463,34m 2 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), localizado dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este pertencente a Igreja SeichoNo-Ie do Brasil, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, a Sociedade de Empresas Reunidas Sergio Augusto Naya-SERSAN S.A., e/ou outros: 'inicia com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N= 229930,6380 e E= 142277,1341 sendo constituída pelos segmentos 1-2 - em linha reta com azimute 193°50'54', distância de 326,89m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 193°50'54', distância de 37,34m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 193°50'54', distância de 16,51m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 1°5'42', distância de 58,98m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 352°26'31', distância de 27,67m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 10°14'29', distância de 79,15m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 12°36'57', distância de 42,01m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 14°38'1', distância de 19,08m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 15°43'50', distância de 21,02m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 18°31'25', distância de 3,08m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 19°2'33', distância de 2,85m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 19°33'26', distância de 3,03m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 20°4'49', distância de 2,95m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 20°35'7', distância de 2,82m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 21°7'2', distância de 3,26m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 21°36'54', distância de 2,43m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 22°3'11', distância de 2,58m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 22°31'45', distância de 2,87m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 22°58'30', distância de 2,23m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute 23°22'47', distância de 2,40m; segmento 21-22 - em linha reta com azimute 23°48'4', distância de 2,42m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 24°2'25', distância de 2,78m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 24°2'28', distância de 2,86m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute 24°2'28', distância de 2,12m; segmento 25-26 - em linha reta com azimute 24°2'28', distância de 2,59m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute 24°2'28', distância de 3,27m; segmento 27-28 - em linha reta com azimute 24°2'28', distância de 17,93m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 25°58'20', distância de 60,03m; segmento 29-1 - em linha reta com azimute 35°56'25', distância de 15,11m'.

Parágrafo único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelo perímetro descrito neste artigo.

Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo-DER.

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A..

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2012

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2012.

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Decreto nº 57.758, de 27 de janeiro de 2012

Decreto

27 de janeiro de 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Rodoanel Oeste S.A., o bem imóvel necessário à implantação da Praça de Pedágio 13, no Km 25+360m do Rodoanel Mário Covas, SP-021, Trecho Oeste, Município e Comarca de Osasco, no trecho que especifica e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

28 de janeiro de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 28/01/2012

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2012-01-27;57758

Desapropriação, Utilidade pública, Rodovia, Pedágio, Imóvel, Obras públicas, Concessão de serviços públicos

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Logística e Transportes
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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