Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 57.602, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

Acrescenta § 4º ao artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, alterado pelo Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007, que institui o Regulamento de Perícias Médicas - RPM

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, alterado pelo Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007, § 4º com a seguinte redação: '§ 4º - Em caso de necessidade e relevante interesse público, assim declarados pelo respectivo Secretário de Estado, a atribuição de que trata o 'caput' deste artigo poderá, mediante convênio, respeitado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, ser cometida a entidade da Administração autárquica ou fundacional, à qual caberá a expedição do correspondente CSCF.'.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2011

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Cibele Franzese

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública

Secretária-adjunta, Respondendo Pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 2011.

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Decreto nº 57.602, de 9 de dezembro de 2011

Decreto

9 de dezembro de 2011

Acrescenta § 4º ao artigo 9º do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, alterado pelo Decreto nº 52.088, de 23 de agosto de 2007, que institui o Regulamento de Perícias Médicas - RPM

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

10 de dezembro de 2011

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/12/2011

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Perícia médica, Administração pública, Convênio, Interesse público

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Cibele Franzese — Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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