Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 57.443, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, para os períodos de avaliação referidos na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/ SPDR-5, de 19 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, Decreta:
Artigo 1º - Para os períodos de avaliação referidos no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 5º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-5, de 19 de outubro de 2011, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor nos períodos de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, fica fixado em 20% (vinte por cento).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2011
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 2011.
Decreto nº 57.443, de 19 de outubro de 2011
Decreto
19 de outubro de 2011
Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, para os períodos de avaliação referidos na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/ SPDR-5, de 19 de outubro de 2011
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
20 de outubro de 2011
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/10/2011
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2011-10-19;57443
Bonificação, Servidor público, Avaliação de desempenho
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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