Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 57.177, DE 27 DE JULHO DE 2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Artigo 1º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o § 3º do artigo 5º do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - O ICMS relativo à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida, até 31 de dezembro de 2011, por empresa distribuidora na operação relativa à circulação de energia elétrica, referida na alínea 'a' do inciso I do artigo 425 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo de seu regular lançamento no Livro Registro de Saídas:

I - com data de vencimento para pagamento em janeiro de 2012, poderá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais, nos dias 5 de março, 4 de abril, 4 de maio e 5 de junho de 2012;

II - com data de vencimento para pagamento em meses posteriores a janeiro de 2012, deverá ser apurado nos respectivos meses de vencimento.

Artigo 3º - O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos do inciso I do artigo 2º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme segue:

I - no mês de janeiro de 2012, o valor integral no campo 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto', com a expressão 'Valor a ser pago nos meses de março, abril, maio e junho de 2012, conforme Decreto xx.xxx/2011';

II - no mês de fevereiro de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo 'Outros Débitos' do quadro 'Débito do Imposto', com a expressão 'Valor a ser pago no mês de março de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011';

III - no mês de março de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo 'Outros Débitos' do quadro 'Débito do Imposto', com a expressão 'Valor a ser pago no mês de abril de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011';

IV - no mês de abril de 2012 1/4 (um quarto) do valor no campo 'Outros Débitos' do quadro 'Débito do Imposto', com a expressão 'Valor a ser pago no mês de maio de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011';

V - no mês de maio de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo 'Outros Débitos' do quadro 'Débito do Imposto', com a expressão 'Valor a ser pago no mês de junho de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2012'.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2011

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência

E Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2011.

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Decreto nº 57.177, de 27 de julho de 2011

Decreto

27 de julho de 2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

28 de julho de 2011

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 28/07/2011

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2011-07-27;57177

Regulamento, Tributação, Energia elétrica, Prazo, Serviço de transporte

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Emanuel Fernandes — Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
  • Paulo Alexandre Pereira Barbosa — Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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