Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 56.954, DE 25 DE ABRIL DE 2011

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989; Decreta:

Artigo 1° - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento APAS-2011 - 27° Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser realizado no período de 09 a 12 de maio de 2011, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único - Estão excluídas do disposto no 'caput' as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.

Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:

a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador;

b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3°, 2 (duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;

c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de maio de 2011;

II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: 'Operação com base no Decreto n° (...) de (...) de (...) de 2011, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota';

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Saídas, indicando no campo 'Observações' o número deste decreto;

IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de maio de 2011, no código 008, e debitar o mesmo valor no mês de junho de 2011, no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.

Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto no inciso I do artigo 2° e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente bem como as respectivas totalizações.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2011

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 2011.

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Decreto nº 56.954, de 25 de abril de 2011

Decreto

25 de abril de 2011

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

26 de abril de 2011

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/04/2011

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Prazo, Tributo, Obrigação tributária

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Emanuel Fernandes — Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
  • Guilherme Afif Domingos — Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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