Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 56.915, DE 8 DE ABRIL DE 2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que
se segue, o artigo 32 às Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000:
'Artigo 32 (DDTT) - O lançamento do imposto inci-
dente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro
combustível, quando a importação for efetuada por
fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de eta-
nol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos
definidos em legislação federal, fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
da mistura com o etanol anidro combustível, promovida
pelo distribuidor de combustíveis.
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica con-
dicionado a que:
1 - o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado pelo órgão federal competente; b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;
c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto
na alínea 'a' do inciso I do artigo 419;
d) protocolize requerimento na Supervisão de Com-
bustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tribu-
tária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º
andar, São Paulo-SP;
2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro
ocorram em território paulista.
§ 2º - O requerimento referido na alínea 'd' do item 1 do § 1º deve ser instruído com:
1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
2 - extrato da Declaração de Importação - DI;
3 - Comprovante de Importação - CI;
4 - fatura comercial ('Invoice');
5 - conhecimento de transporte internacional - BL.
§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese
em que o importador deverá recolher o imposto devi-
do com multa e demais acréscimos legais, calculados
desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de
Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.
§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de
abril de 2011.'

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2011

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento

Regional

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência

E Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 2011.

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Decreto nº 56.915, de 8 de abril de 2011

Decreto

8 de abril de 2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

9 de abril de 2011

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/04/2011

—

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Tributação, Comércio, Serviço de transporte, Etanol, Importação

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Emanuel Fernandes — Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
  • Guilherme Afif Domingos — Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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