Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 56.855, DE 18 DE MARÇO DE 2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e revoga o Decreto 52.381, de 19-11-2007

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: 'II - leite em pó;' (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 32 e 33 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
'Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que a saída do mencionado produto seja tributada.
§ 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo 'Outros Créditos' do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão 'Crédito Outorgado - artigo 32 do Anexo III do RICMS'.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.' (NR);
'Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo 'Outros Créditos' do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão 'Crédito Outorgado - artigo 33 do Anexo III do RICMS'.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.' (NR).

Artigo 3° - Ficam revogados:

I - o inciso XV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;

II - o Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2011

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência

E Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 2011.

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Decreto nº 56.855, de 18 de março de 2011

Decreto

18 de março de 2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e revoga o Decreto 52.381, de 19-11-2007

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

19 de março de 2011

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 19/03/2011

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Crédito tributário, Base de cálculo, Alimento, Regime tributário, Leite, Indústria

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Emanuel Fernandes — Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
  • Guilherme Afif Domingos — Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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