Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 56.853, DE 18 DE MARÇO DE 2011
Altera o Decreto 55.901, de 9 de junho de 2010, que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 67, § 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 1º do Decreto 55.901, de 9 de junho de 2010:
'§ 3º - O disposto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;
2 - o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco;
3 - o contribuinte importador não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal;
4 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 3:
os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.' (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o § 4º do artigo 1º do Decreto 55.901, de 9 de junho de 2010.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2011
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 2011.
Decreto nº 56.853, de 18 de março de 2011
Decreto
18 de março de 2011
Altera o Decreto 55.901, de 9 de junho de 2010, que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
19 de março de 2011
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 19/03/2011
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2011-03-18;56853
Incentivo fiscal, Programa de governo, Tributação, Dívida ativa, Crédito tributário
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
- Emanuel Fernandes — Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
- Guilherme Afif Domingos — Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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