Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 56.153, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, Decreta:

Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o 'caput' deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.

§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

§ 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

Artigo 2º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios com Municípios, com a Assembléia Legislativa e com Câmaras Municipais, objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010.

Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2010

Alberto Goldman

Governador do Estado de São Paulo

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de setembro de 2010.

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Decreto nº 56.153, de 1º de setembro de 2010

Decreto

1 de setembro de 2010

Regulamenta a Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

2 de setembro de 2010

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 2/09/2010

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2010-09-01;56153

Discriminação racial, Sanção administrativa, Processo administrativo, Servidor público

original

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  • Alberto Goldman — Governador do Estado de São Paulo
  • Ricardo Dias Leme — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Luiz Antonio Guimarães Marrey — Secretário-Chefe da Casa Civil

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