Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 56.125, DE 23 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a Bonificação por Resultados (BR), instituída pelas Leis Complementares n° 1.078 e n° 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, n° 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, n° 1.104, de 17 de março de 2010, e n° 1.121, de 30 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Os indicadores específicos a que se referem os artigos 7º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, quando existentes, deverão ser computados para o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas com peso máximo de 20% (vinte por cento).
§ 1º - O peso dos indicadores específicos no cálculo do índice agregado de cumprimento de metas poderá ultrapassar o limite referido no 'caput' deste artigo somente quando o indicador específico e seus critérios de apuração e avaliação forem coincidentes com o indicador global definido pelas comissões a que se referem os artigos 6º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.
§ 2º - O limite previsto no 'caput' deste artigo não se aplica às autarquias cujos indicadores globais e específicos sejam definidos diretamente pelas comissões a que se refere o § 1º deste artigo.
Artigo 2º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pelas comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Fica criado, junto à Secretaria de Gestão Pública, o Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, com a finalidade de apoiar as comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - São atribuições do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados: analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos; 2. acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido; 3. acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas; consolidar, manter atualizado e disponível para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente aos itens 2 e 3 deste parágrafo; 5. elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados; prestar suporte e apoio aos órgãos da Administração Direta e Indireta para definição, formulação e aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos.
Artigo 4º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão:
I - prestar ao Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados todas as informações necessárias à execução das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto;
II - indicar à Secretaria de Gestão Pública os servidores que ficarão responsáveis pela interlocução com o Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados.
Artigo 5º - As avaliações anuais referentes ao exercício de 2010 adequar-se-ão às disposições deste decreto.
Artigo 6º - As avaliações com periodicidade inferior a 1 (um) ano, iniciadas em data anterior à da publicação deste decreto, permanecem regidas pelas normas e procedimentos então vigentes.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2010
Alberto Goldman
Governador do Estado de São Paulo
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente
Da Secretaria da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 2010.
Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010
Decreto
23 de agosto de 2010
Dispõe sobre a Bonificação por Resultados (BR), instituída pelas Leis Complementares n° 1.078 e n° 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, n° 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, n° 1.104, de 17 de março de 2010, e n° 1.121, de 30 de junho de 2010
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
24 de agosto de 2010
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 24/08/2010
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2010-08-23;56125
Servidor público, Gestão de desempenho, Planejamento governamental, Administração pública, Estrutura organizacional
original
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- Alberto Goldman — Governador do Estado de São Paulo
- George Hermann Rodolfo Tormin — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
- Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
- Marcos Antonio Monteiro — Secretário de Gestão Pública
- Luiz Antonio Guimarães Marrey — Secretário-Chefe da Casa Civil
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