Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 55.091, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

Introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 61-A ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976:
'Artigo 61-A - A Secretaria da Fazenda deverá exigir o número da Licença de Instalação do estabelecimento que solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou comunicar alteração de atividade ou de endereço.
§ 1º - A exigência prevista neste artigo aplica-se aos estabelecimentos cuja atividade exija a obtenção da Licença de Instalação da CETESB, de acordo com resolução conjunta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - As decisões da CETESB sobre a Licença de Instalação deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.
§ 3º - Findo o prazo fixado no § 2º e não havendo manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá exigir apenas o número do protocolo do pedido.
§ 4º - Respeitada a faculdade prevista no § 3º, no caso de a CETESB necessitar de dados complementares, as decisões sobre a Licença de Instalação deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desses dados.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda encaminhará periodicamente à CETESB, por meio eletrônico, a relação
das informações prestadas pelos estabelecimentos, nos termos deste artigo.
§ 6º - Havendo qualquer irregularidade no licenciamento do estabelecimento que impeça o exercício normal de suas atividades, a CETESB comunicará a Secretaria da Fazenda que suspenderá sumariamente a eficácia da respectiva Inscrição Estadual concedida ou alterada nos termos deste artigo, até a regularização da pendência.' (NR).

Artigo 2º - Ficam revogados os §§ 1º ao 5º do artigo 61 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente

Da Secretaria do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2009.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Decreto nº 55.091, de 30 de novembro de 2009

Decreto

30 de novembro de 2009

Introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

1 de dezembro de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/12/2009

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2009-11-30;55091

Meio ambiente, Poluição, Licenciamento ambiental, Tributação

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
  • Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

0x56282e6f0368ecd871cd74f0b1dbd4d7c5a953152ec2b23ce15e9052ecef8bb2

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes