Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 55.091, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
Introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 61-A ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976:
'Artigo 61-A - A Secretaria da Fazenda deverá exigir o número da Licença de Instalação do estabelecimento que solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou comunicar alteração de atividade ou de endereço.
§ 1º - A exigência prevista neste artigo aplica-se aos estabelecimentos cuja atividade exija a obtenção da Licença de Instalação da CETESB, de acordo com resolução conjunta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - As decisões da CETESB sobre a Licença de Instalação deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.
§ 3º - Findo o prazo fixado no § 2º e não havendo manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá exigir apenas o número do protocolo do pedido.
§ 4º - Respeitada a faculdade prevista no § 3º, no caso de a CETESB necessitar de dados complementares, as decisões sobre a Licença de Instalação deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desses dados.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda encaminhará periodicamente à CETESB, por meio eletrônico, a relação
das informações prestadas pelos estabelecimentos, nos termos deste artigo.
§ 6º - Havendo qualquer irregularidade no licenciamento do estabelecimento que impeça o exercício normal de suas atividades, a CETESB comunicará a Secretaria da Fazenda que suspenderá sumariamente a eficácia da respectiva Inscrição Estadual concedida ou alterada nos termos deste artigo, até a regularização da pendência.' (NR).
Artigo 2º - Ficam revogados os §§ 1º ao 5º do artigo 61 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente
Da Secretaria do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2009.
Decreto nº 55.091, de 30 de novembro de 2009
Decreto
30 de novembro de 2009
Introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
1 de dezembro de 2009
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/12/2009
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2009-11-30;55091
Meio ambiente, Poluição, Licenciamento ambiental, Tributação
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
- Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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