Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 55.001, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/09, e nos Convênios ICMS-89/09 e 90/09, todos celebrados em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a alínea 'c' do inciso IV do artigo 127: 'c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, IV,'c', na redação do Ajuste SINIEF-11/09, cláusula primeira);' (NR);
II - o § 1º do artigo 130 do Anexo I:
III - o caput do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos: 'Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, apa- relhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09):' (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado o § 26 ao artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: '§ 26 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea 'c' do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda).' (NR).
Artigo 3º - Fica revogado o § 11 do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Ajuste SINIEF-11/09, cláusula terceira).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de outubro de 2009, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º e artigos 2º e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
2009.
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de
Decreto nº 55.001, de 9 de novembro de 2009
Decreto
9 de novembro de 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
10 de novembro de 2009
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/11/2009
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2009-11-09;55001
Impostos, Mercadoria, Serviço de transporte, Comunicação, Tributação, Educação básica, Escola pública, Programa de governo
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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