Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 54.944, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentada a Seção VI, composta pelo artigo 327-H, ao Capítulo III do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
'SEÇÃO VI
DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEM-
BARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL
Artigo 327-H - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:
I - Depósito Especial;
II - Entreposto Aduaneiro na Importação;
III - Trânsito Aduaneiro.
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condi-
cionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos
Regimes Aduaneiros Especiais indicados no 'caput',
que prevêem a suspensão do pagamento de tributos
federais.
§ 2º - O imposto suspenso será devido nas seguin-
tes hipóteses:
1 - não cumprimento do prazo ou das condições
estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido
pela Receita Federal do Brasil;
2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no 'caput'.
§ 3º - Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o
imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia
de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de
multa e demais acréscimos legais, calculados a partir
da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias
ou bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial,
inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de
mercadorias.' (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2009.

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Decreto nº 54.944, de 21 de outubro de 2009

Decreto

21 de outubro de 2009

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

22 de outubro de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/10/2009

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2009-10-21;54944

Regulamento, Tributação

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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