Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 54.544, DE 8 DE JULHO DE 2009

Regulamenta o inciso XIII do artigo 4º e o inciso VIII do artigo 31 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A compensação ambiental de que tratam o inciso XIII do artigo 4º e o inciso VIII do artigo 31 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Artigo 2º - No licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada, o empreendedor deverá recolher ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, criado pelo artigo 30 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, a título de compensação, o valor fixado pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º - Para o fim de que cuida o 'caput' deste artigo, o Secretário do Meio Ambiente definirá, mediante resolução, as atividades potencialmente causadoras de contaminação.

§ 2º - O valor da compensação a que se refere o 'caput' deste artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) se o empreendedor adotar procedimentos para a mitigação do risco de contaminação.

Artigo 3º - O valor a que alude o artigo 2º deste decreto será estabelecido levando-se em conta, em especial, os seguintes fatores:

I - o grau de potencialidade de geração de contaminação;

II - o porte do empreendimento a ser implantado;

III - as tecnologias utilizadas para a redução do potencial de contaminação.

Artigo 4º - O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente notificará o empreendedor para, no prazo de 7 (sete) dias, impugnar o valor fixado nos termos dos artigos 2º e 3º deste decreto, cabendo, da decisão que se seguir, recurso dirigido ao Secretário do Meio Ambiente, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 5º - O Secretário do Meio Ambiente expedirá normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2009

Alberto Goldman

Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 2009.

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Decreto nº 54.544, de 8 de julho de 2009

Decreto

8 de julho de 2009

Regulamenta o inciso XIII do artigo 4º e o inciso VIII do artigo 31 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

9 de julho de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 9/07/2009

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2009-07-08;54544

Solo, Gestão ambiental, Licenciamento ambiental, Compensação ambiental

original

—

  • Alberto Goldman
  • Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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