Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 54.170, DE 26 DE MARÇO DE 2009
Altera o Decreto 53.812, de 12-12-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o 'caput' do artigo 1° do Decreto 53.812, de 12 de dezembro de 2008: 'Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 27 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.' (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2009
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2009.
Decreto nº 54.170, de 26 de março de 2009
Decreto
26 de março de 2009
Altera o Decreto 53.812, de 12-12-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
27 de março de 2009
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 27/03/2009
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2009-03-26;54170
Substituição tributária, Prazo
original
—
- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x2bb3927c96caff651da488827f3d3a159e7c921c0766bb6388e74f7398b642f5