Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 54.101, DE 12 DE MARÇO DE 2009
Institui o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Seres Humanos, em Especial Mulheres e Crianças; Considerando a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecida pelo Decreto federal nº 5.948, de 26 de outubro de 2006; e Considerando o Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, que recomenda a iniciativa de prevenção à violência contra pessoas e grupos em situação de alto risco e ações para impedir o trabalho forçado, sobretudo de crianças, adolescentes e migrantes, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP.
Artigo 2º - O programa de que trata o artigo anterior tem por finalidade:
I - promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização ao tráfico de pessoas;
II - garantir a orientação e o atendimento adequado às vítimas desta prática criminosa e aos seus familiares;
III - ser uma fonte de informações técnicas para profissionais e ativistas das áreas de segurança pública e de promoção e defesa de direitos humanos.
Artigo 3º - O Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP fica subordinado ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Parágrafo único - O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o 'caput' deste artigo, contará com uma equipe operacional multidisciplinar e será apoiado, em caráter consultivo, por um Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Artigo 4º - O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante das seguintes Secretarias de Estado: da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá e coordenará suas atividades; da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social; do Emprego e Relações do Trabalho; da Educação; da Saúde;
II - mediante convite 1 (um) representante dos seguintes órgãos: da Magistratura: Federal; do Trabalho; Estadual; do Ministério Público: 1.Federal; do Trabalho; Estadual; c)da Defensoria Pública: da União; do Estado; do Ministério da Justiça: do Departamento de Polícia Federal; do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
III - mediante convite, representantes de outras entidades da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.
§ 1º - Os integrantes do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão indicados pelos representantes legais dos órgãos representados, para uma investidura de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - Cada membro do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas terá um suplente.
§ 3º - Os membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão designados mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5º - À Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania cabe:
I - designar a equipe multidisciplinar que integrará o Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II - receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida.
Artigo 6º - Ao Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas cabe:
I - elaborar proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do PEPETP a ser encaminhada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - secretariar o Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e coordenar suas atividades;
III - promover o diálogo e a articulação entre as entidades do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e outras organizações do Poder Público e da sociedade civil organizada, visando a aperfeiçoar o Programa;
IV - encaminhar requerimento de vítima atendida para inserção no Programa de Proteção a Testemunhas do Estado de São Paulo - PROVITA/SP e/ou no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte PPCAAM/SP, conforme determinam os preceitos da Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e Decreto federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, respectivamente;
V - compor novas parcerias relevantes com o fim de melhorar o atendimento conferido às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Ao Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, cabe:
I - apresentar recomendações a respeito da proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Plani- lha Financeira do PEPETP elaboradas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II - monitorar a execução da Planilha Financeira do PEPETP, compondo Relatórios Periódicos de Monitoramento com base nas informações fornecidas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - propor novas parcerias relevantes para o bom funcionamento do Programa, com o fim de melhorar o atendimento conferido às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As recomendações do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.
Artigo 8º - O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único - Os membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, ou seus respectivos suplentes quando convocados, que deixarem de participar de três reuniões durante o período de um ano, sem justificativa, serão dispensados, sendo substituídos por outros indicados nos termos do artigo 4º § 1º deste decreto.
Artigo 9º - As funções de membro do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 10 - Os recursos para a administração do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP correrão à conta do orçamento da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, facultada a contribuição da sociedade civil para esse fim.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2009
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2009.
Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009
Decreto
12 de março de 2009
Institui o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
13 de março de 2009
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/03/2009
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2009-03-12;54101
Tráfico de pessoas, Segurança pública, Políticas públicas, Direitos humanos
original
—
- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Luiz Antonio Guimarães Marrey — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Ronaldo Augusto Bretas Marzagão — Secretário da Segurança Pública
- Rogério Pinto Coelho Amato — Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
- Guilherme Afif Domingos — Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
- Maria Helena Guimarães de Castro — Secretária da Educação
- Luiz Roberto Barradas Barata — Secretário da Saúde
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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