Governo do Estado de São Paulo

DECRETO N° 54.008, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso II do artigo 456: 'II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: 1 - no quadro 'Destinatário/Remetente', no campo 'Nome/Razão Social', a expressão 'Diversos Brindes' e nos demais campos, os dados do emitente; 2 - no campo 'Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP', o código 5.949; 3 - no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº..., de.../.../...';' (NR);

II - os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 456: '1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: no quadro 'Destinatário/Remetente', no campo 'Nome/Razão Social', a expressão 'Diversos - Remessa de Brindes' e nos demais campos, os dados do emitente; no campo 'Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP', o código 5.910; no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº..., de.../.../...'; 2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', anotando-se nesta a expressão 'Remessa de brindes'.' (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2009

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2009.

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Decreto nº 54.008, de 12 de fevereiro de 2009

Decreto

12 de fevereiro de 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

13 de fevereiro de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/02/2009

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2009-02-12;54008

Legislação tributária, Regulamento, Transporte, Comunicação

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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