Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 53.447, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
Institui, na Casa Civil, o Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na Casa Civil, o Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.
Parágrafo único - O Conselho instituído por este artigo integra a estrutura da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, definida pelo artigo 6º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007.
Artigo 2º - O Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
I - o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, que é seu Presidente;
II - 13 (treze) representantes: da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes; e/ou
b) de entidades relacionadas com o setor artísticocultural, além de notória especialização.
§ 1º - Os membros do Conselho serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 2º - Quanto aos membros do Conselho a que se refere o inciso II deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. [Revogado]
Parágrafo 2º - Quanto aos membros do Conselho a que se referem os incisos II e III deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. [Redação dada por Decreto nº 56.904, de 2011]
§ 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho a que se refere o inciso II deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. [Revogado]
Parágrafo 4º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho a que se referem os incisos II e III deste artigo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. [Redação dada por Decreto nº 56.904, de 2011]
§ 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 6º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 3º - O Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre os assuntos, pertinentes à sua área de atuação, que lhe forem submetidos;
II - contribuir para a agilização e a efetivação das ações da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
III - acompanhar a atuação da Curadoria, sugerindo medidas para o constante aprimoramento de suas atividades;
IV - desenvolver outras atividades compreendidas em seu âmbito de atuação que auxiliem a Curadoria para o pleno exercício de suas atribuições.
Artigo 4º - Ao Presidente do Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete convocar e presidir suas reuniões.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2008
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de setembro de 2008.
Decreto nº 53.447, de 18 de setembro de 2008
Decreto
18 de setembro de 2008
Institui, na Casa Civil, o Conselho Consultivo do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
19 de setembro de 2008
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 19/09/2008
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2008-09-18;53447
Patrimônio cultural, Estrutura organizacional, Conselho de Estado, Administração pública
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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