Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 53.174, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Altera o Decreto 52.847, de 31-3-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.804, de 13 de março de 2008, Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3° do artigo 1° do Decreto 52.847, de 31 de março de 2008: '§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de maio de 2008.' (NR).
Artigo 2° - Para fins de aplicação do disposto no artigo 1° deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:
I - deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de março de 2008;
II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
Decreto nº 53.174, de 26 de junho de 2008
Decreto
26 de junho de 2008
Altera o Decreto 52.847, de 31-3-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
27 de junho de 2008
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 27/06/2008
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2008-06-26;53174
Substituição tributária, Tributo, Estoque
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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