Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 52.943, DE 29 DE ABRIL DE 2008

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres sujeitos ao regime da substituição tributária e referidos nos itens 22 e 23 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2008.

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Decreto nº 52.943, de 29 de abril de 2008

Decreto

29 de abril de 2008

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

30 de abril de 2008

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/04/2008

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2008-04-29;52943

Substituição tributária, Prazo, Indústria alimentícia, Material de construção

original

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  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
  • Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
  • Luciano Santos Tavares de Almeida — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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