Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 52.220, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007

Cria o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos CADFAUNA no Estado de São Paulo [Revogado]

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: [Revogado]

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos - CADFAUNA no Estado de São Paulo. [Revogado]

Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica aos recursos pesqueiros. [Revogado]

Artigo 2° - A inscrição no CADFAUNA será obrigatória, sem qualquer ônus, a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que utilizam, em suas atividades, animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos. [Revogado]

Artigo 3º - Para fins de aplicação deste decreto são adotadas as seguintes definições: [Revogado]

I - animais da fauna silvestre nativa, são todos os animais terrestres pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro; [Revogado]

II - animais da fauna silvestre exótica, são todos os animais pertencentes às espécies ou subespécies: [Revogado]

cuja distribuição geográfica não inclui território brasileiro; [Revogado]

introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas em estado asselvajado ou alçado; [Revogado]

III - produtos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos 'in natura' oriundos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica; [Revogado]

IV - subprodutos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos que passaram por processo de beneficiamento, originários de animais da fauna silvestre nativa ou exótica; [Revogado]

V - zoológico, qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública; [Revogado]

VI - centro de recepção e destinação, local destinado a receber, manter e destinar espécimes da fauna silvestre nativa, oriundos do tráfico, de domicílios ou objeto de crueldade animal; [Revogado]

VII - criadouro conservacionista ou mantenedouro, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possui população da fauna silvestre nacional ou exótica sem fins comerciais; [Revogado]

VIII - criadouro comercial, abatedouro ou comércio, pessoa física ou jurídica com finalidade de criação, manejo, reprodução, abate ou comércio dos animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos, para fins comerciais; [Revogado]

IX - criadouro científico, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que mantém animais da fauna silvestre nativa ou exótica, em cativeiro, com o fim específico de subsidiar pesquisas em Universidades, Centros de Pesquisa, Instituições Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público; [Revogado]

X - criadouro amadorista de passeriformes, pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da ordem passeriforme, objetivando a preservação e a conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial. [Revogado]

Artigo 4º - O CADFAUNA tem por objetivos: [Revogado]

I - conhecer, organizar e controlar as atividades que utilizam animais da fauna silvestre, seus produtos e/ou subprodutos; [Revogado]

II - permitir a realização de diagnóstico das ações necessárias à conservação da fauna silvestre no Estado de São Paulo; [Revogado]

III - integrar as ações para a proteção da fauna, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado de São Paulo e de seus Municípios; [Revogado]

IV - suprir de dados o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. [Revogado]

Artigo 5º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata este decreto e do Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recur- sos ambientais, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989. [Revogado]

Artigo 6º - Compete à Fundação Parque Zoológico de São Paulo, entidade vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, atendidos os princípios estabelecidos por este decreto e demais normas legais e regulamentadas pertinentes à matéria: [Revogado]

I - implantar e gerenciar o CADFAUNA; [Revogado]

II - estabelecer os procedimentos de inscrição no CADFAUNA; [Revogado]

III - manter atualizado o CADFAUNA; [Revogado]

IV - divulgar ao público o conteúdo do CADFAUNA. [Revogado]

Artigo 7° - As atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos serão cadastradas como: [Revogado]

I - zoológico; [Revogado]

II - centro de recepção e destinação; [Revogado]

III - criadouro conservacionista ou mantenedouro; [Revogado]

IV - criadouro comercial, abatedouro ou comércio; [Revogado]

V - criadouro científico; [Revogado]

VI - criadouro amadorista de passeriformes. [Revogado]

Parágrafo único - No cadastro constará se as atividades estão em pleno desenvolvimento ou foram encerradas. [Revogado]

Artigo 8º - A Fundação Parque Zoológico de São Paulo editará anualmente um diagnóstico das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos, no território do Estado de São Paulo, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: [Revogado]

I - atividades cadastradas; [Revogado]

II - quantidade de animais cadastrados, por espécie; [Revogado]

III - quantidade de animais reproduzidos em cativeiro, por espécie. [Revogado]

Artigo 9º - O cadastramento previsto neste decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos, bem como aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente. [Revogado]

Artigo 10 - O CADFAUNA será disponibilizado ao público no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da publicação deste decreto. [Revogado]

Artigo 11 - O Secretário do Meio Ambiente poderá, por meio de resolução, baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto. [Revogado]

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. [Revogado]

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2007

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente

Da Secretaria do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2007.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Decreto nº 52.220, de 4 de outubro de 2007

Decreto

4 de outubro de 2007

Cria o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos CADFAUNA no Estado de São Paulo

Revogada

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

5 de outubro de 2007

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/10/2007

Decreto nº 58.888, de 2013

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2007-10-04;52220

Fauna selvagem, Meio ambiente, Conservação da natureza, Animal, Fauna

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

0xde9575e0886901719f5dfa856419a5eac413dbfbe87f59a836b20e51874011fe

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes