Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 52.220, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Cria o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos CADFAUNA no Estado de São Paulo [Revogado]
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: [Revogado]
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos - CADFAUNA no Estado de São Paulo. [Revogado]
Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica aos recursos pesqueiros. [Revogado]
Artigo 2° - A inscrição no CADFAUNA será obrigatória, sem qualquer ônus, a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que utilizam, em suas atividades, animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos. [Revogado]
Artigo 3º - Para fins de aplicação deste decreto são adotadas as seguintes definições: [Revogado]
I - animais da fauna silvestre nativa, são todos os animais terrestres pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro; [Revogado]
II - animais da fauna silvestre exótica, são todos os animais pertencentes às espécies ou subespécies: [Revogado]
cuja distribuição geográfica não inclui território brasileiro; [Revogado]
introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas em estado asselvajado ou alçado; [Revogado]
III - produtos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos 'in natura' oriundos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica; [Revogado]
IV - subprodutos de animais da fauna silvestre nativa ou exótica, são os objetos que passaram por processo de beneficiamento, originários de animais da fauna silvestre nativa ou exótica; [Revogado]
V - zoológico, qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública; [Revogado]
VI - centro de recepção e destinação, local destinado a receber, manter e destinar espécimes da fauna silvestre nativa, oriundos do tráfico, de domicílios ou objeto de crueldade animal; [Revogado]
VII - criadouro conservacionista ou mantenedouro, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possui população da fauna silvestre nacional ou exótica sem fins comerciais; [Revogado]
VIII - criadouro comercial, abatedouro ou comércio, pessoa física ou jurídica com finalidade de criação, manejo, reprodução, abate ou comércio dos animais da fauna silvestre nativa ou exótica, bem como seus produtos e subprodutos, para fins comerciais; [Revogado]
IX - criadouro científico, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que mantém animais da fauna silvestre nativa ou exótica, em cativeiro, com o fim específico de subsidiar pesquisas em Universidades, Centros de Pesquisa, Instituições Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público; [Revogado]
X - criadouro amadorista de passeriformes, pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da ordem passeriforme, objetivando a preservação e a conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial. [Revogado]
Artigo 4º - O CADFAUNA tem por objetivos: [Revogado]
I - conhecer, organizar e controlar as atividades que utilizam animais da fauna silvestre, seus produtos e/ou subprodutos; [Revogado]
II - permitir a realização de diagnóstico das ações necessárias à conservação da fauna silvestre no Estado de São Paulo; [Revogado]
III - integrar as ações para a proteção da fauna, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado de São Paulo e de seus Municípios; [Revogado]
IV - suprir de dados o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. [Revogado]
Artigo 5º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata este decreto e do Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recur- sos ambientais, a que se refere a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989. [Revogado]
Artigo 6º - Compete à Fundação Parque Zoológico de São Paulo, entidade vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, atendidos os princípios estabelecidos por este decreto e demais normas legais e regulamentadas pertinentes à matéria: [Revogado]
I - implantar e gerenciar o CADFAUNA; [Revogado]
II - estabelecer os procedimentos de inscrição no CADFAUNA; [Revogado]
III - manter atualizado o CADFAUNA; [Revogado]
IV - divulgar ao público o conteúdo do CADFAUNA. [Revogado]
Artigo 7° - As atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos serão cadastradas como: [Revogado]
I - zoológico; [Revogado]
II - centro de recepção e destinação; [Revogado]
III - criadouro conservacionista ou mantenedouro; [Revogado]
IV - criadouro comercial, abatedouro ou comércio; [Revogado]
V - criadouro científico; [Revogado]
VI - criadouro amadorista de passeriformes. [Revogado]
Parágrafo único - No cadastro constará se as atividades estão em pleno desenvolvimento ou foram encerradas. [Revogado]
Artigo 8º - A Fundação Parque Zoológico de São Paulo editará anualmente um diagnóstico das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica e seus produtos e subprodutos, no território do Estado de São Paulo, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: [Revogado]
I - atividades cadastradas; [Revogado]
II - quantidade de animais cadastrados, por espécie; [Revogado]
III - quantidade de animais reproduzidos em cativeiro, por espécie. [Revogado]
Artigo 9º - O cadastramento previsto neste decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício das atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos, bem como aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente. [Revogado]
Artigo 10 - O CADFAUNA será disponibilizado ao público no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da publicação deste decreto. [Revogado]
Artigo 11 - O Secretário do Meio Ambiente poderá, por meio de resolução, baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto. [Revogado]
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. [Revogado]
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2007
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Secretário-adjunto, Respondendo Pelo Expediente
Da Secretaria do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2007.
- Revogação Decreto nº 58.888, de 2013
Decreto nº 52.220, de 4 de outubro de 2007
Decreto
4 de outubro de 2007
Cria o Cadastro Estadual das Atividades que utilizam animais da fauna silvestre nativa ou exótica, seus produtos e subprodutos CADFAUNA no Estado de São Paulo
Revogada
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
5 de outubro de 2007
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/10/2007
Decreto nº 58.888, de 2013
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2007-10-04;52220
Fauna selvagem, Meio ambiente, Conservação da natureza, Animal, Fauna
original
—
- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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