Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 52.191, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 133 ao
Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta-
ções de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-
municipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
'Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA
4) - Operação interna realizada com os bens e merca-
dorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-
57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implanta-
ção da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropoli-
tano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07).
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condi-
cionado:
1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no 'caput', segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
2 - tratando-se de operação de importação:
à inexistência de similar produzido no país, exceto em relação ao bem indicado no item 15 do Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007;
à prévia informação, pelo executor do projeto, ao Posto Fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
§ 2° - A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea 'a' do item 2 do § 1°, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.' (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de junho de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2007
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
2007.
Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de
Decreto nº 52.191, de 24 de setembro de 2007
Decreto
24 de setembro de 2007
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
25 de setembro de 2007
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/09/2007
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2007-09-24;52191
Tributação, Metrô, Isenção tributária, Comércio exterior, Mercadoria
original
—
- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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