Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 51.800, DE 9 DE MAIO DE 2007
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,Decreta:
Artigo 1° - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento APAS-2007 - 23° Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser realizado no período de 14 a 17 de maio de 2007, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto no 'caput' as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3a. via ao comprador;
apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3°, 2 (duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;
promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de maio de 2007;
II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: 'Operação com base no Decreto n° (...) de (...) de (...) de 2007, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota';
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Saídas, indicando no campo 'Observações' o número deste decreto;
IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de maio de 2007, no código 008, e debitar o mesmo valor no mês de junho de 2007, no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto no inciso I do artigo 2° e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente bem como as respectivas totalizações.
Artigo 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2007
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2007.
Decreto nº 51.800, de 9 de maio de 2007
Decreto
9 de maio de 2007
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
10 de maio de 2007
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/05/2007
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2007-05-09;51800
Impostos, Tributação, Prazo, Mercadoria, Comércio, Congresso e convenção
original
—
- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
- Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
- Alberto Goldman — Secretário de Desenvolvimento
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x78cf65d6ab36dbb6ade4f752b9dd6ea00e47f08cd8762b93bb9643d3c85df1b9