Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 51.735, DE 4 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a redução de débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, ICMS-73/06, de 3 de agosto de 2006, e ICMS127/06, de 11 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado: Decreta:
Artigo 1° - O débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderá ser liqüidado com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento, em moeda corrente e em parcela única, até 30 de abril de 2007.
Parágrafo único - O pagamento nas condições previstas neste artigo:
1 - implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurandose o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3 - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;
4 - aplica-se apenas a auto de infração lavrado no qual não tenha havido exigência de imposto por qualquer de seus itens.
Artigo 2° - Para efeito deste decreto:
I - considera-se débito a soma das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;
II - a concessão do benefício mencionado no artigo 1° não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito.
Artigo 3° - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2007
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 2007.
Decreto nº 51.735, de 4 de abril de 2007
Decreto
4 de abril de 2007
Dispõe sobre a redução de débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
5 de abril de 2007
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/04/2007
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2007-04-04;51735
Débito fiscal, Obrigação tributária, Multa fiscal, Energia de biomassa, Fonte renovável de energia, Meio ambiente, Educação básica, Escola pública, Programa de governo
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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