Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 51.735, DE 4 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre a redução de débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, ICMS-73/06, de 3 de agosto de 2006, e ICMS127/06, de 11 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado: Decreta:

Artigo 1° - O débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderá ser liqüidado com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento, em moeda corrente e em parcela única, até 30 de abril de 2007.

Parágrafo único - O pagamento nas condições previstas neste artigo:

1 - implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurandose o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

3 - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;

4 - aplica-se apenas a auto de infração lavrado no qual não tenha havido exigência de imposto por qualquer de seus itens.

Artigo 2° - Para efeito deste decreto:

I - considera-se débito a soma das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;

II - a concessão do benefício mencionado no artigo 1° não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito.

Artigo 3° - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2007

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 2007.

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Decreto nº 51.735, de 4 de abril de 2007

Decreto

4 de abril de 2007

Dispõe sobre a redução de débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

5 de abril de 2007

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/04/2007

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2007-04-04;51735

Débito fiscal, Obrigação tributária, Multa fiscal, Energia de biomassa, Fonte renovável de energia, Meio ambiente, Educação básica, Escola pública, Programa de governo

original

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  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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