Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 51.686, DE 22 DE MARÇO DE 2007
Regulamenta dispositivos da Lei estadual n° 12.233, de 16 de janeiro de 2006, - Lei Específica Guarapiranga, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga APRM-G, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo presente à Exposição de Motivos do Secretário do Meio Ambiente, Decreta:
Capítulo I
Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, que, em seu artigo 1°, declara a Bacia Hidrográfica do Guarapiranga como manancial de interesse regional para o abastecimento público e cria a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga - APRM-G, situada na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.
§ 1º - A delimitação da APRM-G está lançada graficamente em escala 1:10.000 em mapas, cujos originais estão depositados na Secretaria do Meio Ambiente e incorporados ao Sistema Gerencial de Informações SGI, previsto no artigo 30 da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, compreendendo total ou parcialmente os Municípios de Cotia, Embu, EmbuGuaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra e São Paulo.
§ 2º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá providenciar no prazo de 45 dias a aquisição de imagem de satélite da APRM-G, em resolução adequada correspondente ao ano de aprovação da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.
Artigo 2º - A APRM-G reger-se-á pelas disposições das Leis nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, deste decreto e demais atos administrativos deles decorrentes.
Capítulo II
Artigo 3º - A APRM-G contará com Sistema de Planejamento e Gestão, vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos e em articulação com os Sistemas de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Regional, ao qual caberá implementar a sistemática de planejamento e gestão estabelecida pela Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.
Artigo 4º - O Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G será composto por um órgão colegiado, um órgão técnico e órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, a saber:
I - o órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, ou, por expressa delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse da APRM-G, o Subcomitê Cotia - Guarapiranga;
II - o órgão técnico é a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, a qual atuará através do Escritório Regional da APRM-G;
III - os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal são aqueles responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental.
Capítulo III
Seção I
Artigo 5º - O órgão colegiado terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar sua implementação;
II - manifestar-se sobre a proposta de criação, revisão e atualização das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
III - recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRMG, promovendo a integração e a otimização das ações de modo a adequá-las à legislação e ao PDPA;
IV - recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM-G, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;
V - propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM-G;
VI - promover, no âmbito de suas atribuições, a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA;
VII - aprovar regulamentação específica sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego;
VIII - aprovar o programa de auditoria do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental, proposto por grupo de trabalho constituído para essa finalidade;
IX - fomentar a educação ambiental;
X - fomentar campanhas de divulgação da Lei Específica da APRM-G;
XI - recomendar a utilização de novos instrumentos de modelagem matemática objetivando a avaliação permanente das correlações entre uso do solo e qualidade, regime e quantidade de água;
XII - dar anuência prévia aos pedidos de regularização e licenças de empreendimentos, usos e atividades na APRM-G mediante compensação;
XIII - aprovar regulamentação específica do Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-G;
XIV - analisar, com o apoio do órgão técnico, proposta de lei municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo de remanejamento dos parâmetros urbanísticos básicos em cada subáreas das Áreas de Ocupação Dirigida, definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;
XV - emitir parecer, com o apoio do órgão técnico, sobre a compatibilidade entre as leis municipais e o disposto nas Leis estaduais nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, no prazo máximo de até 120 dias após o requerimento;
XVI - verificar o efeito das alterações sobre a Carga Meta Total e a Carga Meta Referencial por município;
XVII - promover e apoiar grupos sociais organizados na APRM-G com projeto comum voltado à gestão dos mananciais;
XVIII - dotar e manter no Escritório Regional da APRM-G, um colegiado técnico com equipe multidisciplinar para que o desenvolvimento das funções previstas na legislação de proteção e recuperação dos mananciais;
XIX - priorizar as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao reservatório através da analise do Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G.
Seção II
Artigo 6º - A Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM - G, atuará por intermédio do Escritório Regional da APRM - G, que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM-G;
II - elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G, que deverá integrar o Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;
III - elaborar e atualizar o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão;
IV - elaborar, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão, propostas de criação, revisão e atualização de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, de enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental e do PDPA;
V - propor a compatibilização da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal;
VI - coordenar, operacionalizar e manter atualizado o Sistema Gerencial de Informações, garantindo acesso aos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;
VII - promover assistência e capacitação técnica e operacional a órgãos, entidades, organizações nãogovernamentais e municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRM-G;
VIII - articular e promover ações objetivando a atração e indução de empreendimentos e atividades compatíveis e desejáveis, de acordo com as metas estabelecidas no PDPA e com a proteção aos mananciais;
IX - emitir parecer sobre os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS previamente ao licenciamento pelos órgãos competentes;
X - verificar a satisfatória execução das obras e ações previstas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS;
XI - atestar a efetiva adequação do Plano Diretor e da lei de uso e ocupação do solo municipais às disposições da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, quando do repasse da compensação financeira prevista na Lei nº 9.146/95;
XII - manter registro das compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização;
XIII - publicar, anualmente, na imprensa oficial, a relação dos infratores com a descrição da infração, do devido enquadramento legal e da penalidade aplicada;
XIV - elaborar parecer técnico, se solicitado pelos órgãos competentes, sobre proposta de compensação ambiental;
XV - promover a educação ambiental;
XVI - adotar as providências necessárias para implementação do programa de auditoria do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental.
XVII - subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do órgão colegiado, dando cumprimento às suas determinações;
XVIII - sediar e dar apoio ao Grupo de Fiscalização Integrada, a que se refere o Capítulo X deste decreto;
XIX - acompanhar o cumprimento das metas de qualidade da água definidas no PDPA e na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;
XX - encaminhar o Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM-G ao Comitê de Bacia do Alto Tietê e ao Subcomitê Cotia Guarapiranga para que sejam priorizadas as intervenções necessárias para redução da carga poluidora afluente ao reservatório.
Parágrafo único - Para emissão de parecer técnico prévio ao licenciamento dos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS a que se refere o inciso IX deste artigo, o Escritório Técnico Regional da APRMG deverá:
1. definir e divulgar os prazos e documentos exigíveis para a avaliação;
2. discriminar os critérios e itens mínimos de análise nas diversas especialidades e na integração dos temas;
3. definir procedimentos que garantam a análise integrada das intervenções na Bacia.
Seção III
Artigo 7º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal terão, nos termos da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006,e no âmbito de suas respectivas competências, entre outras, as seguintes atribuições:
I - efetuar o licenciamento, regularização, aplicação de mecanismos de compensação, a fiscalização e o monitoramento da qualidade ambiental na APRM-G;
II - promover e implantar fiscalização integrada com as demais entidades participantes do Sistema de Planejamento e Gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;
III - implementar programas e ações setoriais definidos pelo PDPA;
IV - aprovar os Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS e os Projetos de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM;
V - promover programas de recuperação urbana e ambiental;
VI - identificar as ocorrências degradacionais;
VII - comunicar ao órgão técnico da APRM-G as compensações efetuadas nos processos de licenciamento e regularização;
VIII - fornecer ao órgão técnico da APRM-G os dados e as informações necessários à alimentação e atualização permanente do Sistema Gerencial de Informações - SGI;
IX - notificar o Subcomitê Cotia - Guarapiranga quando da entrada do pedido de licenciamento e análise de empreendimentos;
X - elaborar regulamentação específica sobre o licenciamento de atividades que possam ser enquadradas como pólos geradores de tráfego;
XI - promover a educação ambiental;
XII - formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de título extrajudicial, com o objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial, quando verificadas infrações às disposições da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006;
§ 1º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual terão, ainda, as seguintes atribuições:
1. estabelecer convênios com os municípios interessados em exercer as atividades de licenciamento que estiverem a cargo do Estado;
2. prestar apoio aos municípios que não estiverem devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções relativas ao licenciamento, regularização, compensação e fiscalização na APRM - G.
§ 2º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual a que se refere este artigo são a Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio da Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e de Proteção de Recursos Naturais - CPRN; Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental CPLEA; Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRH; a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB; e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Capítulo IV
Artigo 8º - O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da Bacia do Guarapiranga deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, em consonância com a vigência do Plano Plurianual - PPA, contemplando:
I - diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra estrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;
II - diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM-G;
III - metas de curto, médio e longo prazo, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental;
IV - proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
V - proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA;
VI - programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental;
VII - Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VIII - Programa Integrado de Educação Ambiental;
IX - Programa Integrado de Controle e Fiscalização;
X - Programa de Investimento Anual e Plurianual;
XI - reavaliação dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, de acordo com os dados do monitoramento, visando a sua manutenção ou alteração;
XII - verificação do funcionamento da infra-estrutura de saneamento ambiental da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, existente e prevista, para que esteja de acordo com o desempenho desejado para o cenário de referência estabelecido;
XIII - avaliação das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA e respectivos Programas de Recuperação;
XIV - avaliação das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água;
XV - fixação das cargas metas intermediárias e cargas metas referenciais por município, utilizando-se de instrumentos adequados de avaliação e simulação;
XVI - estabelecimento de programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção.
§ 1º - O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O PDPA, após apreciação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH, ou pelo Subcomitê Cotia Guarapiranga SCBH-CG, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e a aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, comporá o Plano de Bacia da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGHRI do Alto Tietê.
Capítulo V
Artigo 9º - O Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental referido no inciso V do artigo 5º da Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, será constituído de:
I - monitoramento qualitativo e quantitativo dos tributários ao Reservatório Guarapiranga;
II - monitoramento da qualidade da água do Reservatório Guarapiranga;
III - monitoramento da qualidade da água tratada;
IV - monitoramento das fontes de poluição;
V - monitoramento das cargas difusas;
VI - monitoramento da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários;
VII - monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
VIII - monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo;
IX - monitoramento das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;
X - monitoramento do processo de assoreamento do Reservatório Guarapiranga.
Decreto nº 51.686, de 22 de março de 2007
Decreto
22 de março de 2007
Regulamenta dispositivos da Lei estadual n° 12.233, de 16 de janeiro de 2006, - Lei Específica Guarapiranga, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga APRM-G, e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
23 de março de 2007
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/03/2007
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2007-03-22;51686
Recursos hídricos, Bacia hidrográfica, Gestão ambiental, Licenciamento ambiental
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
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