Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 51.625, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista [Revogado]
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6°, e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: [Revogado]
Artigo 1° - Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá, para o cálculo do ICMS devido, creditar-se de importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. [Revogado]
§ 1° - O disposto neste artigo: 1 - nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas; 2 - é opcional, devendo: alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado; ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 3 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. [Revogado]
§ 2° - Não se compreende na operação de saída referida no 'caput' aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. [Revogado]
§ 3° - O crédito correspondente ao percentual referido no 'caput' poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual. [Revogado]
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007. [Revogado]
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2007
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2007.
Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007
Decreto
28 de fevereiro de 2007
Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista
Revogada
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
1 de março de 2007
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/03/2007
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2007-02-28;51625
Regime tributário, Carne, Frigorífico, Tributação
original
—
- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
- Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
- Alberto Goldman — Secretário de Desenvolvimento
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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