Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 51.380, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Autoriza o Secretário da Juventude, Esporte e Lazer a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de imóveis administrados pela referida Pasta, nas condições e para as finalidades que especifica
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a facilitar e agilizar a gestão administrativa, nos casos de permissão ou autorização de uso, a título precário, de espaços situados em próprios do Estado, administrados pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado o Secretário da Juventude, Esporte e Lazer a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, dos espaços situados no Conjunto Desportivo 'Constâncio Vaz Guimarães', Conjunto Desportivo 'Baby Barioni', Parque da Juventude, Vila Olímpica 'Mário Covas' e Centro Educacio- nal Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas (CERECAMP) para a realização de eventos temporários, de caráter desportivo, cívico, educacional, religioso ou artístico, desde que não implique em prejuízo na utilização normal do bem ou incômodo ao público que o freqüente. [Revogado]
Artigo 1° - Fica o Secretário de Esportes autorizado a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de imóveis administrados pela Pasta, para a realização de eventos temporários, de caráter desportivo, cívico, educacional, religioso ou artístico, desde que não acarrete prejuízo à utilização normal do bem ou incômodo ao público que o frequente. [Redação dada por Decreto nº 67.550, de 2023]
Artigo 2º - As autoridades responsáveis pelos respectivos espaços deverão justificar a viabilidade da medida preconizada, bem como a vantagem de sua adoção.
Artigo 3º - As permissões e autorizações de uso serão outorgadas, preferencialmente:
I - a pessoas jurídicas de direito público ou a entidades a elas vinculadas;
II - a associações civis sem fins lucrativos, cujas finalidades, definidas em estatuto, se aproximem daquelas inerentes aos respectivos espaços.
Artigo 4º - As permissões ou autorizações de uso dos espaços referidos no artigo 1º deste decreto, serão deferidas mediante o pagamento de preço público, conforme tabela a ser estabelecida por resolução editada pelo Secretario da Juventude, Esporte e Lazer. [Revogado]
Artigo 4º - As permissões ou autorizações de uso dos espaços referidos no artigo 1°deste decreto serão deferidas mediante pagamento de preço público, conforme tabela a ser estabelecida por resolução editada pelo Secretário de Esportes. [Redação dada por Decreto nº 67.550, de 2023]
Artigo 5º - Poderão ser dispensadas do pagamento de preço público:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as entidades da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
III - as entidades sem fins lucrativos quando desenvolverem atividades esportivas de caráter amador para idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou para pessoas portadoras de deficiência;
IV - as entidades promotoras de eventos integrantes do calendário da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer. [Revogado]
as entidades promotoras de eventos integrantes do calendário da Secretaria de Esportes. [Redação dada por Decreto nº 67.550, de 2023]
Artigo 6º - A critério do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, poderá ser exigida a prestação de caução, em valor igual ou superior ao preço público fixado por resolução. [Revogado]
Artigo 6° - A critério do Secretário de Esportes, poderá ser exigida prestação de caução, em valor igual ou superior ao preço público fixado por resolução. [Redação dada por Decreto nº 67.550, de 2023]
Artigo 7º - As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Esportes e Lazer, ratificado pela Lei estadual nº 7001, de 27 de dezembro de 1990 e vinculado à Coordenadoria de Esporte e Lazer da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer pelo Decreto nº 48.225, de 6 de novembro de 2003. [Revogado]
Artigo 7° - As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Esportes e Lazer. [Redação dada por Decreto nº 67.550, de 2023]
Artigo 8º - Os termos de permissão ou autorização de uso serão elaborados pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer ou pela respectiva Procuradoria Regional e serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado. [Revogado]
Artigo 8° - Os termos de permissão ou autorização de uso serão elaborados pela Procuradoria Geral do Estado e serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado. [Redação dada por Decreto nº 67.550, de 2023]
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2006
Cláudio Lembo
Governador do Estado de São Paulo
Antonio de Alcântara Machado Rudge
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2006.
A dispensa do pagamento do preço público pelas entidades da Administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios é condicionada a que a atividade a ser realizada se revista de interesse público e seja fundamentadamente justificada. [Incluído por Decreto nº 67.550, de 2023]
Decreto nº 51.380, de 19 de dezembro de 2006
Decreto
19 de dezembro de 2006
Autoriza o Secretário da Juventude, Esporte e Lazer a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de imóveis administrados pela referida Pasta, nas condições e para as finalidades que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
20 de dezembro de 2006
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/12/2006
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2006-12-19;51380
Permissão de uso, Administração pública, Esporte, Lazer
original
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- Cláudio Lembo — Governador do Estado de São Paulo
- Antonio de Alcântara Machado Rudge — Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
- Rubens Lara — Secretário-Chefe da Casa Civil
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