Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 50.924, DE 29 DE JUNHO DE 2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1°, e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 28 das Disposições Transitórias: 'Artigo 28 (DDTT) - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006; II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007.' (NR);

II - o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II: '2 - em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007.' (NR);

III - o § 4° do artigo 15 do Anexo III: '§ 4° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007.' (NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado o item 4 ao § 3° do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: '4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.' (NR).

Artigo 3° - Passa a vigorar com a redação que se segue o 'caput' do artigo 2° do Decreto n° 50.319, de 7 de dezembro de 2005, mantidos os seus incisos: 'Artigo 2° - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:' (NR).

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2006

Cláudio Lembo

Governador do Estado de São Paulo

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2006.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Decreto nº 50.924, de 29 de junho de 2006

Decreto

29 de junho de 2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

30 de junho de 2006

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/06/2006

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2006-06-29;50924

Regulamento, Crédito tributário

original

—

  • Cláudio Lembo — Governador do Estado de São Paulo
  • Luiz Tacca Junior — Secretário da Fazenda
  • Rubens Lara — Secretário-Chefe da Casa Civil

0xc6047b3e07f0549280a4e856fff1ab31f4e7635e4126a81a0702a903ad7a299d

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes