Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 50.924, DE 29 DE JUNHO DE 2006
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1°, e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 28 das Disposições Transitórias: 'Artigo 28 (DDTT) - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006; II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007.' (NR);
II - o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II: '2 - em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007.' (NR);
III - o § 4° do artigo 15 do Anexo III: '§ 4° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007.' (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado o item 4 ao § 3° do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: '4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.' (NR).
Artigo 3° - Passa a vigorar com a redação que se segue o 'caput' do artigo 2° do Decreto n° 50.319, de 7 de dezembro de 2005, mantidos os seus incisos: 'Artigo 2° - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:' (NR).
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2006
Cláudio Lembo
Governador do Estado de São Paulo
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2006.
Decreto nº 50.924, de 29 de junho de 2006
Decreto
29 de junho de 2006
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
30 de junho de 2006
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/06/2006
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2006-06-29;50924
Regulamento, Crédito tributário
original
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- Cláudio Lembo — Governador do Estado de São Paulo
- Luiz Tacca Junior — Secretário da Fazenda
- Rubens Lara — Secretário-Chefe da Casa Civil
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