Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 50.807, DE 18 DE MAIO DE 2006
Institui o Projeto Estadual COZINHALIMENTO no Programa de Alimentação e Nutrição para Populações Carentes e dá providências correlatas
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas, objetivando a implantação, no âmbito do Programa de Alimentação e Nutrição para Populações Carentes, do Projeto Estadual COZINHALIMENTO.
Artigo 2º - O Projeto Estadual COZINHALIMENTO tem como objeto a instalação de cozinhas piloto experimentais, visando a incrementar a capacitação de agentes multiplicadores das ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, gerenciadas pelo Governo do Estado.
Artigo 3º - O Projeto de que trata o artigo anterior tem como outros objetivos específicos:
I - promover a adaptação e a difusão de conhecimentos e técnicas para a implementação de ações de segurança alimentar e nutricional sustentável nas municipalidades e regiões atendidas;
II - a educação e conscientização de práticas alimentares saudáveis e equilibradas;
III - realizar cursos, palestras, treinamentos e eventos educativos visando o combate ao desperdício, a adequada manipulação dos alimentos, e o aproveitamento de suas partes não convencionais, estendendo aos multiplicadores de informação da municipalidade;
IV - promover o desenvolvimento local, através de cursos e palestras de geração de renda.
Artigo 4º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto.
Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 6º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em ato complementar, os padrões técnicos e, se necessário, outras normas regulamentares destinadas à implantação do Projeto ora instituído.
Artigo 7º - As despesas resultantes do presente decreto correrão à conta de recursos ordinários, alocados no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 2006
Cláudio Lembo
Governador do Estado de São Paulo
Alberto José Macedo Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de maio de 2006.
Anexo
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ESTADUAL COZINHALIMENTO. Aos de de 200, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular,, autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº, de de de 2006, e o Município de, representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, autorizado pela Lei Municipal nº, de de de, doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à instalação de cozinha piloto experimental, visando incrementar a capacitação de agentes multiplicadores das ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, gerenciadas pelo Governo do Estado. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do objeto pactuado na Cláusula Primeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO obrigam-se a: I - a SECRETARIA: repassar ao MUNICÍPIO os recursos referidos na Cláusula Terceira, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente convênio; b) fiscalizar a execução do objeto do convênio em conformidade com o Plano de Trabalho; indicar técnico da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, para suporte técnico; fornecer placa indicativa do projeto; II - o MUNICÍPIO: executar o objeto, na forma estabelecida pelo Plano de Trabalho; disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse, indicadas no Plano de Trabalho para instalação da cozinha piloto experimental; observar o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, quanto às eventuais contratações decorrentes deste convênio; responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto conveniado, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos; fixar e conservar, em local visível, placa de identificação do Projeto Estadual COZINHALIMENTO, fornecida pela SECRETARIA; elaborar e enviar à SECRETARIA, semestralmente, relatório contendo dados acerca da execução do objeto e da avaliação de seus resultados, conforme modelo definido pela SECRETARIA; submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer propostas de alterações ao presente ajuste; permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos; apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Quinta; j) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados para o fim conveniado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança a partir da data de repasse; prestar contas das aplicações decorrentes deste convênio, junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme as instruções específicas dele emanadas. CLÁUSULA TERCEIRA Do Valor O valor total do presente convênio é de R$ ( ), na seguinte conformidade: I - R$ ( ), correspondentes ao valor da aquisição da cozinha piloto experimental, que ocorrerão à conta da U.O., U.G.O., U.G.E., Programa de Trabalho:, Natureza de Despesa, do exercício vigente; II - R$ ( ), correspondentes aos dispêndios do Município com a elaboração da infra-estrutura, que correrão à conta do elemento econômico. CLÁUSULA QUARTA Das Alterações As disposições do plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro poderão ser alteradas mediante fundamentada justificação e lavratura de termo de aditamento autorizado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, observada a legislação pertinente.