Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 50.263, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV, e § 10 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 27 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
'Artigo 27 - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1° - Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo a posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90;
2 - perfil em L de aço, 7216.40.10;
3 - tubo de aço, 7304.10.90, 7304.31.10, 7306.30.00, 7306.50.00, 7326.90.00;
4 - pino, 7317.00.90;
5 - mola e folha de mola, 73.20;
6 - eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára-choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas, 86.07.
§ 2° - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga:
1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial neste Estado, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.' (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2005.
Decreto nº 50.263, de 28 de novembro de 2005
Decreto
28 de novembro de 2005
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
29 de novembro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 29/11/2005
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-11-28;50263
Legislação tributária, Regulamento, Indústria, Transporte ferroviário, Incentivo fiscal, Educação básica, Escola pública, Programa de governo
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Eduardo Guardia — Secretário da Fazenda
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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