Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 50.244, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., imóveis necessários à implantação de acostamento e duplicação - 1º fase, na Rodovia Marechal Rondon - SP-300, localizados entre os quilômetros 157+361.56m ao 158+181.87m, situados no Município e Comarca de Tietê, no trecho que especifica e dá providências correlatas

CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto nº 41.773, de 12 de maio de 1997, alterado pelo Decreto nº 42.531, de 21 de novembro de 1997, Decreta:

Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados nas plantas cadastrais de códigos nº DE-13.300.156-5-D03/002-00 e nº DE13.300.156-5-D03/003-00 e memoriais descritivos, constantes do Processo ARTESP-4.253/2005-ST, necessários à implantação de acostamento e duplicação - 1º fase, na Rodovia Marechal Rondon - SP-300, localizados entre os quilômetros 157+361.56m ao 158+181.87m, localizados no Município e Comarca de Tietê, com área total de 8.528,40m 2 (oito mil, quinhentos e vinte e oito metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), situados dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes pertencentes a vários proprietários, a saber:

I - Planta nº DE-13.300.156-5-D03/002-00 - Área 1: a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE-13.300.156-5-D03/002-00, acha-se na pista Oeste da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, entre o km 157+361.56m ao km 157+920m, está situada no Município e Comarca de Tietê, que consta pertencer a Mariano Gonçalves e/ou Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=236657,9981 e E=125280,2619, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 286°50'32', distância de 27,34m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 281°7'30', distância de 65,29m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 275°34'18', distância de 51,59m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 275°22'36', distância de 49,41m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 275°35'14', distância de 54,32m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 275°49'13', distância de 49,72m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 275°4'17', distância de 33,39m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 276°11'48', distância de 42,31m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 275°53'43', distância de 59,23m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 278°23'8', distância de 19,91m; segmento 11-12, em linha reta com azimute 265°57'28', distância de 3,47m; segmento 12-13, em linha reta com azimute 275°46'11', distância de 110,82m; segmento 13-14, em linha reta com azimute 5°46'11', distância de 10m; segmento 14-15, em linha reta com azimute 95°46'11', distância de 109,96m; segmento 15-16, em linha reta com azimute 85°57'30', distância de 3,7m; segmento 16-17, em linha reta com azimute 98°23'8', distância de 20,78m; segmento 17-18, em linha reta com azimute 95°53'43', distância de 59,05m; segmento 18-19, em linha reta com azimute 96°11'49', distância de 42,21m; segmento 19-20, em linha reta com azimute 95°15'19', distância de 53,97m; segmento 20-21, em linha reta com azimute 96°0'33', distância de 29,15m; segmento 21-22, em linha reta com azimute 95°11'41', distância de 31,59m; segmento 22-23, em linha reta com azimute 96°7'56', distância de 22,75m; segmento 23-24, em linha reta com azimute 95°18'16', distância de 27m; segmento 24-25, em linha reta com azimute 95°27'50', distância de 22,38m; segmento 25-26, em linha reta com azimute 95°36'25', distância de 27,71m; segmento 26-27, em linha reta com azimute 95°31'51', distância de 24,37m; segmento 27-28, em linha reta com azimute 101°7'30', distância de 66,28m; segmento 28-29, em linha reta com azimute 106°50'32', distância de 26,29m; segmento 29-1, em linha reta com azimute 188°2'26', distância de 10,12m, perfazendo uma área de 5.675,81m 2;

II - Planta nº DE-13.300.156-5-D03/003-00 - Área 2: a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE-13.300.156-5-D03/003-00, acha-se na pista Oeste da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, entre o km 157+920m ao km 158+181.87m, está situada no Município e Comarca de Tietê, que consta pertencer a Daniel dos Santos e/ou Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=236725,8904 e E=124718,305, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 275°46'12', distância de 85,57m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 282°46'51', distância de 77,98m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 273°26'30', distância de 45,79m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 287°3'19', distância de 54,2m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 4°34'58', distância de 5,55m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 102°13'40', distância de 54,38m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 98°24'7', distância de 45,04m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 93°30'22', distância de 51,06m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 94°39'56', distância de 29,61m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 104°5'17', distância de 56,8m; segmento 11-12, em linha reta com azimute 95°46'11', distância de 26,14m; segmento 12-1, em linha reta com azimute 185°46'11', distância de 10m, perfazendo uma área de 2.852,59m 2.

Artigo 2º - Fica a RODOVIAS DAS COLINAS S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da RODOVIAS DAS COLINAS S.A..

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2005

Cláudio Lembo

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de novembro de 2005.

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Decreto nº 50.244, de 16 de novembro de 2005

Decreto

16 de novembro de 2005

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., imóveis necessários à implantação de acostamento e duplicação - 1º fase, na Rodovia Marechal Rondon - SP-300, localizados entre os quilômetros 157+361.56m ao 158+181.87m, situados no Município e Comarca de Tietê, no trecho que especifica e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

17 de novembro de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 17/11/2005

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-11-16;50244

Desapropriação, Utilidade pública, Rodovia, Desapropriação por utilidade pública

original

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  • Cláudio Lembo
  • Dario Rais Lopes — Secretário dos Transportes
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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