Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 50.182, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005

Ratifica e aprova convênio e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 127/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005.

Artigo 2º - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:

I - as parcelas sejam recolhidas:

até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;

II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2006, sem qualquer acréscimo;

III - as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:

a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2006;

à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2006.

§ 1o - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;

2 - não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste decreto é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2006, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no 'caput' ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: '046-2';

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado:'12/2005';

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;

IV - no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 1º.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro e março de 2006, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos referidos no inciso III do artigo 2º.

Artigo 5º - Fica aprovado o Convênio ICMS 128/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005 e publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2005.

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Decreto nº 50.182, de 4 de novembro de 2005

Decreto

4 de novembro de 2005

Ratifica e aprova convênio e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2005

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

5 de novembro de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/11/2005

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-11-04;50182

Convênio, Comércio varejista, Tributo

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Eduardo Guardia — Secretário da Fazenda
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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