Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 50.182, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005
Ratifica e aprova convênio e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2005
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:
Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 127/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005.
Artigo 2º - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:
I - as parcelas sejam recolhidas:
até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à empresa de pequeno porte;
II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2006, sem qualquer acréscimo;
III - as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:
a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2006;
à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2006.
§ 1o - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;
2 - não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste decreto é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2006, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no 'caput' ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: '046-2';
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado:'12/2005';
III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;
IV - no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 1º.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro e março de 2006, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos referidos no inciso III do artigo 2º.
Artigo 5º - Fica aprovado o Convênio ICMS 128/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005 e publicado na Seção I, página 53, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2005.
Decreto nº 50.182, de 4 de novembro de 2005
Decreto
4 de novembro de 2005
Ratifica e aprova convênio e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2005
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
5 de novembro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/11/2005
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-11-04;50182
Convênio, Comércio varejista, Tributo
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Eduardo Guardia — Secretário da Fazenda
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x5dd346b2bcb415f688794304a0f85556bb3135c0fc66fa9742f52adc372d0634