Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 50.152, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na redação do inciso V do artigo 1° da Lei n° 11.001, de 21 de dezembro de 2001, Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4° do artigo 570 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000: '§ 4° - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento: 1 - o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa; 2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito.' (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2005.
Decreto nº 50.152, de 3 de novembro de 2005
Decreto
3 de novembro de 2005
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
4 de novembro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 4/11/2005
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Impostos, Tributação, Legislação tributária, Mercadoria, Serviços
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Eduardo Guardia — Secretário da Fazenda
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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