Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 50.093, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.058, de 26 de setembro de 2005, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 121 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
'Artigo 121 (TRIGO) - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05):
I - trigo em grão, exceto para semeadura, 1001;
II - farinha de trigo, 1101.00;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:
seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;
VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos 'cream cracker', 'água e sal', 'maisena', 'maria' e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.' (NR).

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 25 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de setembro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2005

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 2005.

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Decreto nº 50.093, de 7 de outubro de 2005

Decreto

7 de outubro de 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

8 de outubro de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 8/10/2005

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-10-07;50093

Tributação, Isenção tributária, Mercadoria, Alimento, Comércio

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Eduardo Guardia — Secretário da Fazenda
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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