Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 50.091, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica, para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC e dá providências correlatas [Revogado]

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: [Revogado]

Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Artigo 4º - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:
I - 12,78% (doze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para as perícias médicas;
II - 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I;
III - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II;
IV - 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para as perícias de investigação de paternidade.
[Revogado]

Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o 'caput' deste artigo será efetuado: para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC; para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia.'. (NR) [Revogado]

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005. [Revogado]

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2005.

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Decreto nº 50.091, de 6 de outubro de 2005

Decreto

6 de outubro de 2005

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica, para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC e dá providências correlatas

Revogada

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

7 de outubro de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/10/2005

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-10-06;50091

Servidor público, Perícia

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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