Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 50.091, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005
Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica, para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC e dá providências correlatas [Revogado]
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: [Revogado]
Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: [Revogado]
'Artigo 4º - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:
I - 12,78% (doze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para as perícias médicas;
II - 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I;
III - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II;
IV - 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para as perícias de investigação de paternidade.
Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o 'caput' deste artigo será efetuado: para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC; para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia.'. (NR) [Revogado]
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005. [Revogado]
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2005.
Decreto nº 50.091, de 6 de outubro de 2005
Decreto
6 de outubro de 2005
Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica, para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC e dá providências correlatas
Revogada
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
7 de outubro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/10/2005
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-10-06;50091
Servidor público, Perícia
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x48d518b9143e56743ef2397a6dd8bf9c958ec3bfa13ec613016cab8a9056611d