Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 50.090, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 44.961, de 14 de junho de 2000, que fixa o valor de honorários pagos a título de horas-aula ministradas na então Casa da Solidariedade, atual Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos, e na Estação Especial da Lapa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 44.961, de 14 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos e na Estação Especial da Lapa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação do percentual de 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, quando ministrar aulas em cursos pré-profissionalizantes, culturais e de condicionamento físico.
§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais para os servidores da ativa.'. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2005.

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Decreto nº 50.090, de 6 de outubro de 2005

Decreto

6 de outubro de 2005

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 44.961, de 14 de junho de 2000, que fixa o valor de honorários pagos a título de horas-aula ministradas na então Casa da Solidariedade, atual Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos, e na Estação Especial da Lapa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

7 de outubro de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/10/2005

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-10-06;50090

Servidor público, Fundo social

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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