Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 50.083, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005

Dá nova redação ao 'caput' do artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, que dispõe sobre o valor da hora-aula devido por aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O 'caput' do artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Artigo 1º - O valor da hora-aula, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, pago como retribuição pecuniária por aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do Padrão PM-13, na seguinte conformidade:'. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2005.

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Decreto nº 50.083, de 6 de outubro de 2005

Decreto

6 de outubro de 2005

Dá nova redação ao 'caput' do artigo 1º do Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994, que dispõe sobre o valor da hora-aula devido por aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

7 de outubro de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/10/2005

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-10-06;50083

Hora-aula, Polícia militar, Ensino

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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