Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 50.009, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005

Autoriza a Secretaria da Cultura a, representando o Estado, celebrar convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos, visando à transferência de recursos financeiros para a consolidação do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social: 'Fábricas de Cultura'

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Cultura autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos, selecionadas mediante procedimento pertinente, visando à transferência de recursos financeiros para a consolidação das atividades culturais previstas no âmbito do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social: 'Fábricas de Cultura'.

Artigo 2º - As entidades privadas atuarão nos seguintes Distritos da Capital do Estado: Jaçanã, Vila Nova Cachoeirinha, Jardim São Luiz, Capão Redondo, Itaim Paulista, Brasilândia, Vila Curuçá, Cidade Tiradentes e Sapopemba.

Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a integral observância do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.

Artigo 4º - O instrumento-padrão das avenças obedecerá ao modelo Anexo a este decreto.

Artigo 5º - As despesas resultantes do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas no orçamento programa da Secretaria da Cultura, hábeis à finalidade consignada em cada convênio.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2005

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

João Batista Moraes de Andrade

Secretário da Cultura

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2005.

Anexo I

ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 50.009, de 19 de setembro de 2005 Termo de Convênio que celebram a Secretaria da Cultura e a Entidade Associada, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a consolidação do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social: 'Fábricas de Cultura' Aos dias do mês do ano de, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Cultura, localizada na Rua Mauá, 51, Luz, São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob nº 51.531.051/0001-80, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular,, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme Decreto nº, de de de, publicado no DOE de / /, e, de outro, a Entidade Associada, com sede na Rua, nº, Distrito de, São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob nº, doravante denominada EA, selecionada em consonância com o Processo SC nº /, representada neste ato por seu Presidente Sr.(a), portador(a) do RG nº e do CPF nº, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas alterações posteriores, da Lei Estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços visando à difusão e implantação de estratégias junto à comunidade local para consolidação do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social: 'Fábricas de Cultura', doravante denominado PROGRAMA, garantindo a inclusão social de crianças e jovens carentes do Distrito, conforme plano de trabalho que faz parte integrante deste instrumento. Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante consenso dos partícipes e prévia autorização do Secretário da Cultura, observado o disposto no Contrato de Empréstimo nº 1486 OC-BR, celebrado pelo Governo do Estado de São Paulo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, ao qual o presente instrumento se vincula. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente Convênio, a EA e a SECRETARIA obrigam-se a:

I - a EA:

ceder espaço físico em sua sede para desenvolvimento de Projetos Artísticos e Culturais, doravante denominados PAC, realizando, se for o caso, as adaptações necessárias à sua conveniente utilização;

equipar, manter e administrar o espaço físico destinado às atividades;

aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho;

indicar representantes para receber capacitação técnico-administrativa visando ao desenvolvimento de suas atividades junto ao PROGRAMA;

divulgar o PROGRAMA e o PAC junto à comunidade local;

manter cadastro atualizado dos beneficiários do PAC, registrando todas as atividades artísticas e culturais desenvolvidas no espaço, segundo modelo de funcionamento indicado pela SECRETARIA;

monitorar as informações imprescindíveis para avaliar o impacto, a qualidade, a eficiência e a efetividade das intervenções junto aos beneficiários, segundo modelo de funcionamento indicado pela SECRETARIA;

h) assegurar à SECRETARIA e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID o direito de inspecionar, a qualquer momento, as instalações e as atividades por ela desenvolvidas;

indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do Convênio, o representante gestor do Convênio;

II - a SECRETARIA:

repassar à EA os recursos financeiros em conformidade com o respectivo Cronograma de Desembolso;

fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos, verificando sua adequada utilização;

treinar e orientar a EA para cumprimento de suas obrigações;

analisar, juntamente com a EA, as demandas da comunidade local, propondo, se for o caso, alterações nas atividades artístico-culturais implementadas;

programar o PAC e desenvolver as ações definidas;

acompanhar e fiscalizar a execução das atividades, informando a EA quanto à constatação de eventuais irregularidades e adotando as providências cabíveis;

providenciar os arte-educadores que realizarão as atividades artístico-culturais na EA, observada a legislação pertinente;

fornecer 1 (um) microcomputador, mediante termo de permissão de uso pelo prazo de vigência deste ajuste, para ser utilizado na inserção dos dados pertinentes ao sistema implementado para o PROGRAMA;

indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do Convênio, a unidade/funcionário gestor do Convênio.

Da Vigência

CLÁUSULA TERCEIRA Da Vigência O presente Convênio vigorará por ( ) meses, contados a partir da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação até o máximo de 5 (cinco) anos, mediante justificação e termo de aditamento.

Do Valor e dos Recursos

CLÁUSULA QUARTA Do Valor e dos Recursos O valor do presente Convênio é de R$ ( reais), que será transferido em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso.

§ 1º - A despesa de que cuida esta cláusula correrá à conta da UGE, Programa de Trabalho, Classificação de Despesa, sendo R$ ( reais), referentes ao presente exercício, e o restante à conta da dotação do exercício futuro.

§ 2º - Os recursos financeiros estaduais tratados nesta cláusula serão depositados em conta vinculada da EA nº, da Agência do Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 3º - Em relação aos recursos estaduais de que trata esta cláusula, a EA deverá:

no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;

computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do Convênio e utilizá-las, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.

§ 4º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior obrigará a EA à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

Do Repasse dos Recursos

CLÁUSULA QUINTA Do Repasse dos Recursos A SECRETARIA repassará os recursos indicados na cláusula anterior à EA, em ( ) parcelas, em conformidade com o Cronograma de Desembolso.

§ 1º - A liberação das parcelas fica condicionada à aprovação, pela SECRETARIA, da prestação de contas apresentada pela EA relativa à parcela imediatamente anterior.

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Decreto nº 50.009, de 19 de setembro de 2005

Decreto

19 de setembro de 2005

Autoriza a Secretaria da Cultura a, representando o Estado, celebrar convênios com entidades privadas, sem fins lucrativos, visando à transferência de recursos financeiros para a consolidação do Programa Cultura e Cidadania para a Inclusão Social: 'Fábricas de Cultura'

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

20 de setembro de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/09/2005

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-09-19;50009

Convênio, Cultura, Inclusão social

original

Anexo I

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • João Batista Moraes de Andrade — Secretário da Cultura
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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