Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 49.391, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005
Altera o Quadro III, do Anexo I, a que se refere o § 1º do artigo 12, do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta dispositivos da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre Política Estadual do Meio Ambiente, e dá nova redação ao artigo 18, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, que regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao Quadro III, do Anexo I, a que se refere o artigo 12, do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, o seguinte item: Tipo de Serviços Nível de Complexidade Autorização do uso de fogo em queima controlada da palha da cana-de-açúcar, para cada 100 ha (cem hectares) ou fração da área a ser queimada.
Artigo 2º - O artigo 18 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Artigo 18 - Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para autorização de queima controlada os produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita, na safra, iguais ou inferiores a 30 ha (trinta hectares), e que não estejam vinculados à agroindústria, exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar'. (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 2005.
Decreto nº 49.391, de 21 de fevereiro de 2005
Decreto
21 de fevereiro de 2005
Altera o Quadro III, do Anexo I, a que se refere o § 1º do artigo 12, do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta dispositivos da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre Política Estadual do Meio Ambiente, e dá nova redação ao artigo 18, do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, que regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
22 de fevereiro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/02/2005
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-02-21;49391
Política ambiental, Meio ambiente, Cana-de-açúcar, Queima controlada, Licenciamento ambiental
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- José Goldemberg — Secretário do Meio Ambiente
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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