Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 49.367, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005

Dispõe sobre o Projeto Ação Jovem e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o interesse do Estado na inclusão social de jovens que estão fora da escola; Considerando que os jovens, na faixa de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, têm sido o segmento populacional mais penalizado pela falta de oportunidade de trabalho, atual ou futuro, e pela violência urbana; e Considerando a significativa demanda de jovens para o ensino médio e o grande interesse por cursos de habilidades gerais para o trabalho, Decreta:

Artigo 1º - O Projeto Ação Jovem tem o objetivo de beneficiar jovens que estão fora da escola, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos e com ensino fundamental e ou médio incompletos, oriundos dos bolsões de pobreza, pertencentes a famílias de renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único - Os jovens, uma vez selecionados para participar do projeto, terão suas famílias cadastradas no Cadastro Pró-Social do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O Projeto Ação Jovem dará prioridade ao atendimento de jovens moradores em municípios das Regiões Metropolitanas da Grande São Paulo, de Campinas e da Baixada Santista, podendo, também, abranger municípios que, embora não pertençam à essas regiões metropolitanas, possuem características semelhantes com relação à pobreza.

Artigo 3º - Os jovens selecionados para participar do Projeto Ação Jovem receberão o subsídio financeiro mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) por meio de cartão eletrônico, emitido em seu nome, pelo Banco Nossa Caixa S.A..

§ 1º - Para receber o cartão magnético em seu nome, o jovem com idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, deverá estar autorizado por seus pais ou representante legal.

§ 2º - A participação do jovem no projeto dar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação uma única vez, por igual período, mediante avaliação de resultados.

Artigo 4º - O Projeto Ação Jovem será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em parceria com:

I - a Secretaria da Educação: na oferta de vagas para os jovens nos cursos do ensino regular de educação básica;

b) na concessão da bolsa de R$ 60,00 (sessenta reais) para os jovens em situação de pobreza, matriculados e cursando a Escola da Juventude;

II - as Secretarias da Cultura, do Emprego e Relações do Trabalho, da Juventude, Esporte e Lazer e da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, no desenvolvimento de ações complementares à escola;

III - outros órgãos e entidades estaduais;

IV - municípios;

V - organizações da sociedade civil.

Artigo 5º - O processo de seleção dos jovens observará os seguintes critérios:

I - ter idade de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;

II - estar fora da escola, com ensino fundamental e/ou médio incompletos;

III - ter domicílio nos setores censitários de alta vulnerabilidade e concentração de pobreza;

IV - ter renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 1º - Os jovens selecionados para participar do projeto deverão, obrigatoriamente, retornar à escola matriculando-se no ensino regular de educação básica, ou participar de cursos de capacitação com ênfase em habilitações gerais para o trabalho.

§ 2º - O Projeto Ação Jovem poderá oferecer, também, aos jovens participantes cursos profissionalizantes de habilidades gerais para o trabalho, mediante parcerias do Estado com prefeituras, entidades sociais e organizações da sociedade civil.

Artigo 6º - Para continuar recebendo o subsídio financeiro de que trata o artigo 3º deste decreto, os jovens participantes do Projeto Ação Jovem deverão estar, comprovadamente, freqüentando a escola ou o curso de capacitação no qual estão matriculados.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 48.699, de 1º de junho de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2005

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Rubens Frascino Jordão

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2005.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Decreto nº 49.367, de 10 de fevereiro de 2005

Decreto

10 de fevereiro de 2005

Dispõe sobre o Projeto Ação Jovem e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

11 de fevereiro de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/02/2005

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-02-10;49367

Programa de governo, Juventude, Inclusão social, Educação, Formação profissional, Assistência social, Renda

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • João Carlos de Souza Meirelles — Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
  • Cláudia Maria Costin — Secretária da Cultura
  • Gabriel Chalita — Secretário da Educação
  • Maria Helena Guimarães de Castro — Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
  • Francisco Prado de Oliveira Ribeiro — Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
  • Rubens Frascino Jordão — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

0x8f9751752eb7ff724da139c1589f4eb327e225ad7927c8d94af1fb4929f77c54

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes