Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 49.367, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005
Dispõe sobre o Projeto Ação Jovem e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o interesse do Estado na inclusão social de jovens que estão fora da escola; Considerando que os jovens, na faixa de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, têm sido o segmento populacional mais penalizado pela falta de oportunidade de trabalho, atual ou futuro, e pela violência urbana; e Considerando a significativa demanda de jovens para o ensino médio e o grande interesse por cursos de habilidades gerais para o trabalho, Decreta:
Artigo 1º - O Projeto Ação Jovem tem o objetivo de beneficiar jovens que estão fora da escola, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos e com ensino fundamental e ou médio incompletos, oriundos dos bolsões de pobreza, pertencentes a famílias de renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único - Os jovens, uma vez selecionados para participar do projeto, terão suas famílias cadastradas no Cadastro Pró-Social do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Projeto Ação Jovem dará prioridade ao atendimento de jovens moradores em municípios das Regiões Metropolitanas da Grande São Paulo, de Campinas e da Baixada Santista, podendo, também, abranger municípios que, embora não pertençam à essas regiões metropolitanas, possuem características semelhantes com relação à pobreza.
Artigo 3º - Os jovens selecionados para participar do Projeto Ação Jovem receberão o subsídio financeiro mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) por meio de cartão eletrônico, emitido em seu nome, pelo Banco Nossa Caixa S.A..
§ 1º - Para receber o cartão magnético em seu nome, o jovem com idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, deverá estar autorizado por seus pais ou representante legal.
§ 2º - A participação do jovem no projeto dar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação uma única vez, por igual período, mediante avaliação de resultados.
Artigo 4º - O Projeto Ação Jovem será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em parceria com:
I - a Secretaria da Educação: na oferta de vagas para os jovens nos cursos do ensino regular de educação básica;
b) na concessão da bolsa de R$ 60,00 (sessenta reais) para os jovens em situação de pobreza, matriculados e cursando a Escola da Juventude;
II - as Secretarias da Cultura, do Emprego e Relações do Trabalho, da Juventude, Esporte e Lazer e da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, no desenvolvimento de ações complementares à escola;
III - outros órgãos e entidades estaduais;
IV - municípios;
V - organizações da sociedade civil.
Artigo 5º - O processo de seleção dos jovens observará os seguintes critérios:
I - ter idade de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;
II - estar fora da escola, com ensino fundamental e/ou médio incompletos;
III - ter domicílio nos setores censitários de alta vulnerabilidade e concentração de pobreza;
IV - ter renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 1º - Os jovens selecionados para participar do projeto deverão, obrigatoriamente, retornar à escola matriculando-se no ensino regular de educação básica, ou participar de cursos de capacitação com ênfase em habilitações gerais para o trabalho.
§ 2º - O Projeto Ação Jovem poderá oferecer, também, aos jovens participantes cursos profissionalizantes de habilidades gerais para o trabalho, mediante parcerias do Estado com prefeituras, entidades sociais e organizações da sociedade civil.
Artigo 6º - Para continuar recebendo o subsídio financeiro de que trata o artigo 3º deste decreto, os jovens participantes do Projeto Ação Jovem deverão estar, comprovadamente, freqüentando a escola ou o curso de capacitação no qual estão matriculados.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 48.699, de 1º de junho de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Rubens Frascino Jordão
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2005.
Decreto nº 49.367, de 10 de fevereiro de 2005
Decreto
10 de fevereiro de 2005
Dispõe sobre o Projeto Ação Jovem e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
11 de fevereiro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/02/2005
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2005-02-10;49367
Programa de governo, Juventude, Inclusão social, Educação, Formação profissional, Assistência social, Renda
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- João Carlos de Souza Meirelles — Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
- Cláudia Maria Costin — Secretária da Cultura
- Gabriel Chalita — Secretário da Educação
- Maria Helena Guimarães de Castro — Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
- Francisco Prado de Oliveira Ribeiro — Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
- Rubens Frascino Jordão — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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