Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 49.260, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica, para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de médico, biologista, biólogo, biomédico, bioquímico, cirurgião-dentista, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, para fins de realização de perícias forenses, avaliações e exames correlatos.
Parágrafo único - As perícias, avaliações e exames serão realizados na sede do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC ou em local previamente determinado pela autoridade competente da autarquia.
Artigo 2º - Poderão ser cadastrados para a realização de perícias forenses de que trata o artigo 1º deste decreto os servidores regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 3º - Os interessados se comprometerão a desempenhar suas funções fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações: [Revogado]
I - 14,820% para as perícias médicas; [Revogado]
II - 11,120% para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I; [Revogado]
III - 1,280% para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II; [Revogado]
IV - 2,565% para as perícias de investigação de paternidade. [Revogado]
Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o 'caput' deste artigo será efetuado: [Revogado]
para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC; [Revogado]
para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia. [Revogado]
Artigo 4º - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações: I - 12,78% (doze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para as perícias médicas; II - 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I; III - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II; IV - 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para as perícias de investigação de paternidade. Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o 'caput' deste artigo será efetuado: para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC; para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia. [Revogado]
I - 14,820% para as perícias médicas; [Revogado]
II - 11,120% para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I; [Revogado]
III - 1,280% para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II; [Revogado]
IV - 2,565% para as perícias de investigação de paternidade. [Revogado]
Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o 'caput' deste artigo será efetuado: [Revogado]
para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC; [Revogado]
para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia. [Revogado]
Artigo 4º - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações: I - 25,56% (vinte e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) para as perícias médicas; II - 19,18% (dezenove inteiros e dezoito centésimos por cento) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I; III - 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II; IV - 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) para as perícias de investigação de paternidade. Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o 'caput' deste artigo será efetuado após a entrega do laudo, avaliação ou exame à Equipe de Controle de Perícias do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. [Redação dada por Decreto nº 52.908, de 2008]
I - 14,820% para as perícias médicas;
II - 11,120% para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I;
III - 1,280% para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II;
IV - 2,565% para as perícias de investigação de paternidade.
Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o 'caput' deste artigo será efetuado:
para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC;
para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia.
Artigo 5º - Os servidores cadastrados ficarão sujeitos a todos os deveres inerentes aos peritos judiciais e, neste aspecto, sob as ordens dos juízes que os indicarem.
Artigo 6º - O Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC fica autorizado a:
I - instituir Comissões Permanentes de Cadastramento e Fiscalização, com a finalidade de avaliar os 'curriculum vitae' dos candidatos e os laudos elaborados pelos servidores cadastrados;
II - expedir normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da autarquia, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 41.239, de 22 de outubro de 1996, e nº 49.000, de 29 de setembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2004
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2004.
Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004
Decreto
17 de dezembro de 2004
Dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica, para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
18 de dezembro de 2004
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 18/12/2004
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2004-12-17;49260
Servidor público, Perícia, Medicina legal, Criminologia, Autarquia
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Alexandre de Moraes — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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