Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 47.792, DE 29 DE ABRIL DE 2003

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais, no dia que especifica, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 2 de maio do corrente ano.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 30 (trinta) minutos por dia, a partir de 5 de maio de 2003.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada órgão ou entidade mencionada no artigo 1º deste decreto, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2003

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2003.

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Decreto nº 47.792, de 29 de abril de 2003

Decreto

29 de abril de 2003

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais, no dia que especifica, e dá outras providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

30 de abril de 2003

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/04/2003

—

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Servidor público, Administração pública, Jornada de trabalho

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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