Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 47.765, DE 11 DE ABRIL DE 2003

Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 44.034, de 8 de junho de 1999, que regulamenta a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, alterada pela Lei nº 11.271, de 2 de dezembro de 2002, instituidora do Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 44.034, de 8 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - O Programa Emergencial de AuxílioDesemprego consiste: I - na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 210,00 (duzentos e dez reais); II - no fornecimento de cesta básica, por intermédio da emissão, em favor do bolsista, de cartão magnético nominal destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, em estabelecimentos previamente credenciados; III- na realização de curso de qualificação profissional.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2003

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 2003.

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Decreto nº 47.765, de 11 de abril de 2003

Decreto

11 de abril de 2003

Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 44.034, de 8 de junho de 1999, que regulamenta a Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999, alterada pela Lei nº 11.271, de 2 de dezembro de 2002, instituidora do Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

12 de abril de 2003

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 12/04/2003

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Seguro desemprego, Programa de governo, Cesta básica, Qualificação profissional

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Francisco Prado de Oliveira Ribeiro — Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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