Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 47.584, DE 10 DE JANEIRO DE 2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
'Artigo 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, art.112).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - compreende:
o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;
os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;
2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ('banners');
3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:
ao aproveitamento de quaisquer créditos;
à utilização de qualquer outro benefício fiscal; 4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido o seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003.(NR)'

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2003

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2003.

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Decreto nº 47.584, de 10 de janeiro de 2003

Decreto

10 de janeiro de 2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

11 de janeiro de 2003

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/01/2003

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2003-01-10;47584

Impostos, Circulação de mercadorias, Serviço de comunicação, Base de cálculo, Incentivo fiscal, Regulamento

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Eduardo Refinetti Guardia — Secretário da Fazenda
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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