Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 47.219, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002

Cria o Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológicas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Considerando a prioridade governamental de transformação das atuais estruturas de C&T em elementos pró-ativos de C&T + I, enquanto instituições que incorporem a inovação como elemento essencial do escopo institucional;Considerando a necessidade de compatibilização de uma visão global da estrutura econômica e social paulista com uma intervenção local, potencializando a realidade regional como 'locus' do processo de transformação pelo desenvolvimento sustentável, envolvendo aspectos sociais, ambientais e econômicos, enfocando vantagens de origem, diversidades sociais e culturais, além do acesso aos serviços públicos; eConsiderando a necessidade de transformar a diversidade em oportunidade de desenvolvimento sustentável e sustentado, como elemento estratégico na redução das disparidades de toda ordem, em especial na ação direta sobre questões de saúde pública, de aprofundamento da sustentabilidade ambiental e social, e da competitividade econômica,Decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, com os seguintes objetivos:

I - estruturar o Sistema de Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Governo de São Paulo, conferindo-lhe organicidade com a definição dos papéis e prioridades institucionais e a formulação de modelo jurídico institucional compatível com a dinâmica de P&D;

II - definir plano de investimento em inovação tecnológica com objetivos e indicadores de metas explicitados, buscando alavancar a qualidade e a produtividade de produtos e processos, ensejando mecanismos de internalização dos resultados em benefício do cidadão residente em São Paulo;

III - priorizar nos investimentos em inovação e de formação de capital intelectual a alavancagem da competitividade da economia paulista, como instrumento diferencial na luta para redução dos efeitos da guerra fiscal sobre a economia estadual;

IV - priorizar processos inovativos que alavanquem os potenciais de competitividade de segmentos com elevada capacidade de geração de emprego e de renda, visando a sustentabilidade competitiva e social da pequena e média empresa de produtos e serviços, organizando as instituições públicas de pesquisa C&T como agentes de P&D desses empreendimentos atuando como incubadoras de novos negócios;

V - estruturar serviços públicos de qualidade para amplos segmentos sociais, utilizando mecanismos de acesso eletrônico a esses serviços para amplos segmentos sociais, na capital e no interior, fundamentalmente no atendimento a demandas por informações estratégicas, centrada numa visão integradora do território paulista, como pressuposto da eliminação das distâncias regionais, sociais e econômicas;

VI - realizar pesquisa científica e tecnológica para o estabelecimento de parâmetros facilitadores do entendimento e análises dos aspectos relacionados a impactos ambientais e os correspondentes licenciamento e planejamento ambientais do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, na forma da Lei Complementar nº 895, de 18 de abril de 2001, abrangerá as instituições científicas e tecnológicas subordinadas ás seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA); Instituto 'Dante Pazzanese' de Cardiologia;

IV - Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Cartográfico.

II - Secretaria do Meio Ambiente:

a) Instituto de Botânica;

b) Instituto Florestal;

c) Instituto Geológico;

III - Secretaria da Saúde:

a) Instituto Adolfo Lutz;

b) Instituto Butantã; d) Instituto 'Lauro de Souza Lima'; e) Instituto Pasteur; f) Instituto de Saúde;

Artigo 3º - Para a implementação do Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, fica autorizada a abertura de concurso público para provimento de cargos de Pesquisador Científico I, nas referidas instituições de pesquisa científica e tecnológica, na seguinte conformidade:

I - Institutos de Pesquisa da Secretaria do Meio Ambiente, subordinados à Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, no total de 107 cargos;

II - Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde e Superintendência de Controle de Endemias, no total de 184 cargos; [Revogado]

Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde, no total de 126 cargos e Superintendência de Controle de Endemias, no total de 17 cargos [Redação dada por]

III - Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), no total de 352 cargos, sendo 176 a serem classificados nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios e 176 classificados nos Centros APTA por cadeia de produção e nos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da Agência.

Parágrafo único - Os Coordenadores e o Superintendente a que se subordinam as unidades a que se refere o artigo 3º deste decreto distribuirão, por ato específico, as vagas autorizadas para concurso.

Artigo 4º - Ficam enquadrados como Pesquisador Científico III, os cargos vagos de Pesquisador Científico I, das Secretarias a seguir indicadas, ficando autorizada a realização do concurso público especial de que trata a Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991:

I - Secretaria do Meio Ambiente: 5 (cinco) cargos de Pesquisador Científico;

II - Secretaria da Saúde: 2 (dois) cargos de Pesquisador Científico; [Revogado]

Secretaria da Saúde: 26 (vinte e seis) cargos de Pesquisador Científico [Redação dada por]

III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: 20 (vinte) cargos de Pesquisador Científico.

Artigo 5º - Ficam enquadrados como Pesquisador Científico IV, os cargos vagos de Pesquisador Científico I, das Secretarias a seguir indicadas, ficando autorizada a realização do concurso público especial de que trata a Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991:

I - Secretaria da Saúde: 2 (dois) cargos de Pesquisador Científico; [Revogado]

Secretaria da Saúde: 9 (nove) cargos de Pesquisador Científico [Redação dada por]

II - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: 10 (dez) cargos de Pesquisador Científico.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. [Revogado]

Artigo 6 - Ficam enquadrados como Pesquisador Científico VI, os cargos vagos de Pesquisador Científico I, da Secretaria da Saúde, no total de 6 (seis) cargos, ficando autorizada a realização do concurso público especial de que trata a Lei Complementar nº 656, de 28 de junho de 1991. [Redação dada por]

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2002

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Lourival Carmo Monaco

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Jacques Marcovitch

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Dráusio Barreto

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de outubro de 2002.

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Decreto nº 47.219, de 15 de outubro de 2002

Decreto

15 de outubro de 2002

Cria o Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológicas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Executivo

16 de outubro de 2002

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 16/10/2002

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:2002-10-15;47219

Pesquisa científica, Desenvolvimento tecnológico, Inovação tecnológica, Ciência e tecnologia, Estrutura organizacional, Concurso público, Cargo público, Agronegócio, Tecnologia

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Lourival Carmo Monaco — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
  • José Goldemberg — Secretário do Meio Ambiente
  • Jacques Marcovitch — Secretário de Economia e Planejamento
  • José da Silva Guedes — Secretário da Saúde
  • Dráusio Barreto — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Dalmo Nogueira Filho — Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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