Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 40.424, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atsibuições legais e considerando o disposto no artigo 94 da Leinº 6.374. de 1º de março de 1989 ¢ Convênio ICMS 128/94, de 24 de outubro de 1994, Decrata:
Art. 1º - Antigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mescadorias e sobre Prestação de Serviços --RICMS. aprovado pelo Decreto nº 33.118. de [4 de março de 1997:
[-o 6 5° do artigo 183: 1, adoção de séries distintas, pos termos do § I? do artigo 188: "5 5º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso | do artigo UT 1 será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15.12.70-SINIEF, art.10, § 12, na redação do ajuste SINIEF-04/95. cláusula primeira, II): troca do modelo | para J-A e vice-versa."
] - o 82º do artigo 382:
Ili - o item Sdo § 4° do artigo 602:
IV - o § 5° do artigo 602: == "§ 2° - Ressalvados os casos de regime especial. concedido com anuência de outro Estado. o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais. efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral."; "§_ da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia util posterior ao da publicação do extrato de julgamento."; o "5 4º - Quando a notificação. intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comuns: cação expedida sob registro postal. salvo se ele não houver indicado 0 endereço à repastição: os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do pardgrafo anterior";, "10, Recebimento por empresa jomalstica, de radiodilusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instruments, Cu seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-Z1/95 € ICMS-65/91).":
¥ - o "caput" do item JO da Tabela 1 do Anexo |:
VI - a alínea 'f' do inciso Il do item tO da Tabela |] do Anexo Il: "f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11,0100. 1701.99.0100 e 1701.99.9900.";
VII - o item 2 da Nota 3 do item!0 da Tabela IL do Anexo Il: "o. relativamente "b", as alíneas "e. "el, do, do e "P* inciso Il, até de janeiro de 1996.; | " "
Artigo 2º - Este decreta entrará em vigor na data de sua publicação, exceto cem relação 205 seguintes dispositivos. que entrarão em vigor 2 partir das datas mencionadas:
- 27 de abril de 1995, 0 inciso V do artigo 1º: |
) - 29 de julho de 1995, o inciso artigo lt - 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação, os incisos IH e IV do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes. 30 de Outubro de 1995
Mário
Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estralégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de outubro de 1995.
Decreto nº 40.424, de 30 de outubro de 1995
Decreto
30 de outubro de 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços — RICMS
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Executivo
31 de outubro de 1995
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 31/10/1995
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:decreto:1995-10-30;40424
Legislação tributária
original
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- Mário Covas
- Yoshiaki Nakano — Secretário da Fazenda
- Robson Marinho — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Antonio Angarita — Secretário do Governo e Gestão Estralégica
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